Lei Ordinária nº 9.381, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da administração pública municipal, junto à Biblioteca Pública Dolor Barreira, do Município de Fortaleza, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo único
O mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do município de Fortaleza.
Art. 2º.
As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e as demais modalidades de oficina de impressão, situadas no município de Fortaleza, deverão remeter à Biblioteca Pública Municipal Dolor Barreira 2 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1º
Para efeito deste artigo, são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
§ 2º
Aplicar-se-á a mesma disposição prevista no caput deste artigo aos selos, às medalhas e a outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Municipal.
§ 3º
O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 4º
São consideradas obras diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3º.
Publicação de autoria de escritores fortalezenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do município de Fortaleza impressas em outros países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública Municipal Dolor Barreira.
Parágrafo único
O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do município de Fortaleza.
Art. 4º.
A remessa de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.
§ 1º
As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.
§ 2º
Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 7 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5º.
Para fins de registro, as publicações remetidas à Biblioteca Pública Municipal Dolor Barreira deverão vir acompanhadas de declaração, constando a forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, o preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único
A Biblioteca Pública Municipal Dolor Barreira emitirá cartão de cadastro de registro de Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao diretor ou responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6º.
A Biblioteca Pública Municipal Dolor Barreira coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Deposito Legal.
§ 1º
A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2º
O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições escolares, Biblioteca Nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7º.
Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Municipal Dolor Barreira, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Município de Fortaleza, através da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo (FUNCET), e concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.