Lei Ordinária nº 9.911, de 03 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9911

2012

3 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS PROVENTOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre complementação financeira dos proventos dos empregados da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os servidores da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), independentemente do regime jurídico funcional a que estejam submetidos, que hajam compulsoriamente contribuído, por força de lei municipal e pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, para o regime próprio mantido pelo Instituto de Previdência de Município (IPM), mas hoje submetidos ao regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), farão jus a uma complementação financeira proporcional de seus proventos.
        § 1º 
        Essa complementação financeira proporcional corresponderá à diferença entre o valor dos proventos pagos a esses servidores, individualmente considerados, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e àquilo que cada um deles receberia se ainda submetidos ao mencionado regime próprio de previdência criado pela Lei n. 7.218, de 15 de outubro de 1992.
          § 2º 
          O cálculo individualizado e proporcional dessa complementação será feito pela Secretaria de Administração do Município (SAM), à medida que cada servidor beneficiado por esta Lei vier a requerer a sua aposentadoria, obedecida a legislação vigente e aplicável.
            Art. 2º. 
            A complementação financeira proporcional a que alude o artigo anterior será igualmente devida, na forma como inicialmente concedida, ao cônjuge supérstite do servidor falecido, bem como aos seus dependentes, até o limite de idade fixado pela lei em vigor.
              Art. 3º. 
              Essa complementação será atualizada anualmente, à medida que os valores referidos no § 1º do art. 1º restarem majorados ou diminuídos.
                Art. 4º. 
                Somente farão jus a essa complementação financeira proporcional os servidores que, atendidas as condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, renunciarem a demandas judiciais sobre o direito de aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Município (IPM).
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Município, sendo apropriados créditos orçamentários à medida que sejam solicitados os proventos de aposentadoria.
                    Art. 6º. 
                    Para sua fiel aplicação, o chefe do Poder Executivo poderá fazer sua regulamentação por decreto.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 03 de Julho de 2012.

                         

                         

                        LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                        Prefeita Municipal de Fortaleza