Lei Ordinária nº 9.911, de 03 de julho de 2012
Art. 1º.
Os servidores da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), independentemente do regime jurídico funcional a que estejam submetidos, que hajam compulsoriamente contribuído, por força de lei municipal e pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, para o regime próprio mantido pelo Instituto de Previdência de Município (IPM), mas hoje submetidos ao regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), farão jus a uma complementação financeira proporcional de seus proventos.
§ 1º
Essa complementação financeira proporcional corresponderá à diferença entre o valor dos proventos pagos a esses servidores, individualmente considerados, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e àquilo que cada um deles receberia se ainda submetidos ao mencionado regime próprio de previdência criado pela Lei n. 7.218, de 15 de outubro de 1992.
§ 2º
O cálculo individualizado e proporcional dessa complementação será feito pela Secretaria de Administração do Município (SAM), à medida que cada servidor beneficiado por esta Lei vier a requerer a sua aposentadoria, obedecida a legislação vigente e aplicável.
Art. 2º.
A complementação financeira proporcional a que alude o artigo anterior será igualmente devida, na forma como inicialmente concedida, ao cônjuge supérstite do servidor falecido, bem como aos seus dependentes, até o limite de idade fixado pela lei em vigor.
Art. 3º.
Essa complementação será atualizada anualmente, à medida que os valores referidos no § 1º do art. 1º restarem majorados ou diminuídos.
Art. 4º.
Somente farão jus a essa complementação financeira proporcional os servidores que, atendidas as condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, renunciarem a demandas judiciais sobre o direito de aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Município, sendo apropriados créditos orçamentários à medida que sejam solicitados os proventos de aposentadoria.
Art. 6º.
Para sua fiel aplicação, o chefe do Poder Executivo poderá fazer sua regulamentação por decreto.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.