Lei Ordinária nº 9.346, de 11 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9346

2008

11 de Janeiro de 2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES E/OU PAINÉIS DA LEI MARIA DA PENHA NOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS DOS ÔNIBUS, VANS, TÁXIS, DELEGACIAS, HOTÉIS E AFINS, BARES, RESTAURANTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NA FORMA QUE INDICA

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Obriga a afixação de cartazes e/ou painéis, contendo a Lei Maria da Penha, nos transportes, repartições e estabelecimentos que menciona, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação de cartazes e/ou painéis, contendo a Lei Maria da Penha, nos espaços publicitários dos ônibus, vans, táxis, hotéis e afins, bares e restaurantes, delegacias, repartições e órgãos públicos do Município de Fortaleza.
        Parágrafo único  
        Nos cartazes e/ou painéis de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), bem como suas penalidades.
          Art. 2º. 
          Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 11 de janeiro de 2008.

               

               

              LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

              PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA