Lei Ordinária nº 9.346, de 11 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação de cartazes e/ou painéis, contendo a Lei Maria da Penha, nos espaços publicitários dos ônibus, vans, táxis, hotéis e afins, bares e restaurantes, delegacias, repartições e órgãos públicos do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
Nos cartazes e/ou painéis de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), bem como suas penalidades.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.