Lei Complementar nº 58, de 28 de novembro de 2008
Art. 1º.
Além dos critérios estabelecidos no art. 80 da Lei
5.895/2004 (e suas alterações posteriores), o profissional do
grupo ocupacional magistério poderá incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde que:
a)
tenha exercido, nos últimos dois anos, dois semestres consecutivos de
jornada suplementar;
b)
haja carência definitiva de horas no
Sistema Municipal de Ensino, identificada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.
O professor que, a
partir desta Lei, exercer jornada suplementar por dois semestres consecutivos poderá, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente essa carga
horária suplementar a sua jornada de trabalho, em caráter
definitivo.
Art. 2º.
A incorporação da carga horária, uma vez
obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse
do(a) professor(a), devidamente justificado, e com anuência da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
Serão respeitados
os direitos adquiridos quanto à alteração de jornada, previstos
em legislação anterior, desde que o servidor os tenha incorporado ao seu patrimônio jurídico até a data da publicação desta
Lei.
Art. 4º.
Para efeito da redução da carga horária, bem como para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria
das vantagens pecuniárias advindas da incorporação definitiva
da carga horária suplementar, ficam mantidas as condições
estabelecidas na Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 5º.
A, nomeação para cargo comissionado na área da educação, no âmbito do Município, quando for o caso, implicará a
ampliação da carga horária para 240 (duzentas e quarenta)
horas, abrangendo também:
I –
os secretários escolares;
II –
os
agentes e auxiliares administrativos, quando investidos da
função gratificada de secretário escolar, enquanto permanecem
nomeados.
Parágrafo único.
A ampliação da carga horária a
que refere este artigo dispensará ato administrativo específico,
se caracterizando como decorrência do ato de nomeação ao
respectivo cargo em comissão, e será registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocada
no Fundo Municipal de Educação suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.