Lei Ordinária nº 9.424, de 15 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica o Município de Fortaleza autorizado a criar o Programa Educativo Prevencionista de Ciclistas.
Parágrafo único
O programa a que se refere o caput englobará palestras sobre direção defensiva, primeiros socorros, assim como relações humanas na condução dos veículos.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.