Lei Ordinária nº 8.815, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8815

2003

30 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO)

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento dos valores decorrentes da aplicação da penalidade de multa e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC), a efetuar o parcelamento dos valores decorrentes d aplicação da penalidade de multa por infração à legislação de trânsito.
        Art. 2º. 
        Os requisitos para o deferimento do parcelamento será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dia, a contar da publicação desta lei, enquanto que as condições do parcelamento se verificarão da seguinte forma:
          I – 
          pagamento em 2 (duas) parcelas, para multas de até R$ 100,00 (cento reais);
            II – 
            pagamento em 3 (três) parcelas, para multas acima de R$ 100,00 (cem reais) e até 200,00 (duzentos reais);
              III – 
              pagamento em 4 (quatro) parcelas, para multas acima de R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 300,00 (trezentos reais);
                IV – 
                pagamento em 5 (cinco) parcelas, para multas acima de R$ 300,00 (trezentos reais) e até R$ 600,00 (seiscentos reais);
                  V – 
                  pagamento em 6 (seis) parcelas, para multas acima de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                    Art. 3º. 
                    Excluem-se do direitos ao parcelamento de multa os infratores que forem condenados por ilícitos penais, decorrentes dos crimes de trânsito, tipificados na legislação pertinente.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 30 de dezembro de 2003.


                        JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                        PREFEITO DE FORTALEZA