Lei Ordinária nº 9.438, de 28 de novembro de 2008
Art. 1º.
Além dos critérios estabelecidos no art. 80 da Lei n. 5.895/1984 (e suas alterações posteriores), o profissional do grupo ocupacional magistério poderá incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde que:
a)
tenha exercido, nos últimos 2 (dois) anos, 2 (dois) semestres consecutivos de jornada suplementar;
b)
haja carência definitiva de horas no sistema municipal de ensino, identificada pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
Parágrafo único
O professor que, a partir desta Lei, exercer jornada suplementar por 2 (dois) semestres consecutivos poderá, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar, automaticamente, essa carga horária suplementar à sua jornada de trabalho, em caráter definitivo.
Art. 2º.
A incorporação da carga horária, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor, devidamente justificado, e com a anuência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
Serão respeitados os direitos adquiridos quanto à alteração de jornada, previstos em legislação anterior, desde que o servidor os tenha incorporado ao seu patrimônio jurídico até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º.
Para efeito da redução da carga horária, bem como para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação definitiva da carga horária suplementar, ficam mantidas as condições estabelecidas na Lei n. 9.069, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 5º.
A nomeação para cargo comissionado na área da educação, no âmbito do Município, quando for o caso, implicará a ampliação da carga horária para 240 (duzentas e quarenta) horas, abrangendo também:
I –
os secretários escolares;
II –
os agentes e auxiliares administrativos, quando investidos da função gratificada de secretário escolar, enquanto permanecerem nomeados.
Parágrafo único
A ampliação da carga horária a que se refere este artigo dispensará ato administrativo específico, se caracterizando como decorrência do ato de nomeação ao respectivo cargo em comissão, e será registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocada no Fundo Municipal de Educação, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.