Lei Ordinária nº 9.243, de 02 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9243

2007

2 de Julho de 2007

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE LUTA PELA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MORADOR DE FAVELA E ÁREAS DE RISCO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Semana Municipal de Luta pela Melhoria da Qualidade de Vida do Morador de Favela e Área de Risco e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal de Luta pela Melhoria da Qualidade de Vida do Morador de Favela e Área de Risco, destinada a informar e a conscientizar a população de favela e área de risco sobre sua realidade e possibilidades de melhorar sua qualidade de vida.
        Parágrafo único  
        É determinada a primeira semana do mês de fevereiro de cada ano à comemoração da semana referida no caput.
          Art. 2º. 
          Na semana de que trata esta Lei o Poder Público Municipal promoverá debate com as comunidades sobre os seguintes temas:
            I – 
            área de risco geológico;
              II – 
              risco de construção sem orientação técnica;
                III – 
                política habitacional;
                  IV – 
                  usucapião;
                    V – 
                    limpeza urbana;
                      VI – 
                      proteção e manutenção de equipamentos públicos;
                        VII – 
                        políticas de assistência social e direitos de cidadania;
                          VIII – 
                          educação ambiental.
                            Art. 3º. 
                            O Poder Público Municipal promoverá divulgação da semana de que trata esta Lei, inclusive da programação dos debates e respectivos locais de realização.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Paço Municipal José Barros de Alencar em 02 de Julho de 2008.

                                     

                                     

                                    AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                    Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza