Lei Ordinária nº 9.243, de 02 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Luta pela Melhoria da Qualidade de Vida do Morador de Favela e Área de Risco, destinada a informar e a conscientizar a população de favela e área de risco sobre sua realidade e possibilidades de melhorar sua qualidade de vida.
Parágrafo único
É determinada a primeira semana do mês de fevereiro de cada ano à comemoração da semana referida no caput.
Art. 2º.
Na semana de que trata esta Lei o Poder Público Municipal promoverá debate com as comunidades sobre os seguintes temas:
I –
área de risco geológico;
II –
risco de construção sem orientação técnica;
III –
política habitacional;
IV –
usucapião;
V –
limpeza urbana;
VI –
proteção e manutenção de equipamentos públicos;
VII –
políticas de assistência social e direitos de cidadania;
VIII –
educação ambiental.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal promoverá divulgação da semana de que trata esta Lei, inclusive da programação dos debates e respectivos locais de realização.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.