Lei Ordinária nº 9.241, de 02 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9241

2007

2 de Julho de 2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE DIVULGAÇÃO, COM DESTAQUE, DA DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTAS EMPRESAS, NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais em estabelecimentos comerciais, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Todos os supermercados e estabelecimentos afins, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível e em destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais lançadas por essas empresas em suas dependências.
        § 1º 
        Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
          § 2º 
          Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
            Art. 2º. 
            O destaque dos cartazes com a data de vencimento da validade deverá respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
              Parágrafo único  
              Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente ou através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
                Art. 3º. 
                O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
                  I – 
                  advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
                    II – 
                    multa de 100 (cem) vezes o valor da mercadoria na segunda infração;
                      III – 
                      multa de 1000 (mil) vezes o valor da mercadoria a partir da terceira infração.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço Municipal José Barros de Alencar em 02 de Julho de 2007.

                             

                             

                            AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza