Lei Ordinária nº 9.241, de 02 de julho de 2007
Art. 1º.
Todos os supermercados e estabelecimentos afins, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível e em destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais lançadas por essas empresas em suas dependências.
§ 1º
Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º
Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
Art. 2º.
O destaque dos cartazes com a data de vencimento da validade deverá respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único
Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente ou através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I –
advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II –
multa de 100 (cem) vezes o valor da mercadoria na segunda infração;
III –
multa de 1000 (mil) vezes o valor da mercadoria a partir da terceira infração.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.