Lei Ordinária nº 9.232, de 13 de junho de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou custear espaço, durante os turnos quando o mesmo não estiver sendo utilizado, para o armazenamento e/ou estacionamento de equipamentos dos vendedores ambulantes.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
vendedores ambulantes, aqueles que atuam no centro da cidade e têm suas atividades comerciais informais devidamente autorizadas e regulamentadas pelos órgãos municipais;
II –
equipamentos dos vendedores ambulantes, somente os apetrechos ligados às atividades comerciais relacionadas no item anterior.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.