Lei Ordinária nº 9.274, de 03 de outubro de 2007
Art. 1º.
É obrigatória, nos órgãos públicos municipais e terminais de ônibus, no âmbito do município de Fortaleza, a exposição de fotos, em cartazes, de crianças desaparecidas.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, em parceria com os Conselhos Tutelares, ficará encarregado de implantar o estatuído nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.