Lei Ordinária nº 9.275, de 03 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica proibido o consumo, no âmbito do município de Fortaleza, de bebidas alcoólicas dentro do espaço físico e nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis, no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 8h (oito horas).
Parágrafo único
Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo afixarão, em locais visíveis, aviso de proibição do consumo de bebidas alcoólicas, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 2º.
O Executivo Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), em parceria com os proprietários de postos de combustíveis, realizará campanha educativa e informativa da proibição prevista nesta Lei durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação no Diário Oficial do Município, observando a legislação publicitária correlata.
§ 1º
Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam obrigados a ostentar, em lugar visível ao público, cartazes contendo o número desta Lei e o seguinte dizer: PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE LOCAL NO HORÁRIO DAS 20h ÀS 8h.
§ 2º
Os cartazes deverão ser confeccionados pelos proprietários dos postos de combustíveis, de forma padronizada, e deverão possuir medições mínimas de 40cm x 60cm.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva, em caso de reincidência:
I –
advertência;
II –
multa no valor de 10 (dez) UFMs;
III –
multa no valor de 20 (vinte) UFMs;
IV –
suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias, com a devida comunicação à Agência Nacional de Petróleo (ANP);
V –
cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º
Os proprietários das lojas de conveniência, na hipótese de descumprimento desta Lei, serão considerados infratores, incorrendo também nas mesmas penas previstas no caput.
§ 2º
O infrator poderá ter sua penalidade atenuada se, mesmo tendo utilizado todos os meios para a aplicação desta Lei, não conseguiu impedir sua prática, mas, no entanto, acionou os órgãos responsáveis pela segurança pública, comprovado mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
As penalidades previstas no caput deste artigo somente poderão ser aplicadas após o período da campanha a que se refere o art. 2º desta Lei.
§ 4º
A renda proveniente da aplicação das penalidades previstas neste artigo será revertida para o financiamento de campanhas socioeducativas sobre a violência associada ao consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo a devida fiscalização e o real cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.