Lei Ordinária nº 9.275, de 03 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9275

2007

3 de Outubro de 2007

PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o consumo, no âmbito do município de Fortaleza, de bebidas alcoólicas dentro do espaço físico e nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis, no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 8h (oito horas).
        Parágrafo único  
        Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo afixarão, em locais visíveis, aviso de proibição do consumo de bebidas alcoólicas, conforme o previsto nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O Executivo Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), em parceria com os proprietários de postos de combustíveis, realizará campanha educativa e informativa da proibição prevista nesta Lei durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação no Diário Oficial do Município, observando a legislação publicitária correlata.
            § 1º 
            Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam obrigados a ostentar, em lugar visível ao público, cartazes contendo o número desta Lei e o seguinte dizer: PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE LOCAL NO HORÁRIO DAS 20h ÀS 8h.
              § 2º 
              Os cartazes deverão ser confeccionados pelos proprietários dos postos de combustíveis, de forma padronizada, e deverão possuir medições mínimas de 40cm x 60cm.
                Art. 3º. 
                O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva, em caso de reincidência:
                  I – 
                  advertência;
                    II – 
                    multa no valor de 10 (dez) UFMs;
                      III – 
                      multa no valor de 20 (vinte) UFMs;
                        IV – 
                        suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias, com a devida comunicação à Agência Nacional de Petróleo (ANP);
                          V – 
                          cassação do Alvará de Funcionamento.
                            § 1º 
                            Os proprietários das lojas de conveniência, na hipótese de descumprimento desta Lei, serão considerados infratores, incorrendo também nas mesmas penas previstas no caput.
                              § 2º 
                              O infrator poderá ter sua penalidade atenuada se, mesmo tendo utilizado todos os meios para a aplicação desta Lei, não conseguiu impedir sua prática, mas, no entanto, acionou os órgãos responsáveis pela segurança pública, comprovado mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
                                § 3º 
                                As penalidades previstas no caput deste artigo somente poderão ser aplicadas após o período da campanha a que se refere o art. 2º desta Lei.
                                  § 4º 
                                  A renda proveniente da aplicação das penalidades previstas neste artigo será revertida para o financiamento de campanhas socioeducativas sobre a violência associada ao consumo de bebidas alcoólicas.
                                    Art. 4º. 
                                    Caberá ao Poder Executivo a devida fiscalização e o real cumprimento desta Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Paço Municipal José Barros de Alencar em 03 de Outubro de 2007.

                                           

                                           

                                          AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                          Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza