Lei Ordinária nº 9.694, de 30 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica determinado que os espaços utilizados pelas feiras livres, no âmbito do município de Fortaleza, sejam limpos por seus organizadores, em conjunto com uma equipe da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que atuará em regime de parceria.
Art. 2º.
Os feirantes deverão estar organizados em equipes, pré-cadastradas na EMLURB, constando o nome e o registro geral (RG) dos mesmos, para a organização da limpeza dos espaços utilizados pelas feiras livres.
Art. 3º.
A EMLURB deverá disponibilizar contêineres para o depósito do lixo acumulado pelas equipes a que se refere o art. 2° desta Lei, em atitude de desestímulo ao uso de sacos plásticos porquanto degradam o meio ambiente.
Art. 4º.
Em caso de descumprimento desta Lei, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de seu órgão competente, deverá impedir a realização futura da feira livre infringente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.