Lei Ordinária nº 10.091, de 16 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Selo Casa Segura para funcionamento e classificação de estabelecimentos públicos e comerciais de entretenimento, alimentação e eventos no município de Fortaleza.
Parágrafo único
O selo distintivo de que trata esta Lei será concedido às empresas e aos estabelecimentos legalmente constituídos, atestando a qualidade do sistema de segurança e de combate a incêndios, bem como a obediência às normas técnicas e demais especificações legais pertinentes.
Art. 2º.
O Selo Casa Segura terá validade de 1 (um) ano e estará condicionado à comprovação pela empresa e/ou estabelecimento junto ao órgão fiscalizador do Município das condições legais de funcionamento e segurança previstos em Lei, bem como das seguintes ações:
I –
exibir vídeo sobre a situação do estabelecimento e/ou evento, fornecendo à população informações sobre a capacidade do local, o tipo de alvará, prazos de validade e orientações para situações de emergência, como incêndio e outros sinistros;
II –
afixar cartaz em local de ampla visibilidade e de fácil acesso ao público, com a seguinte frase: Casa Segura - Diversão Garantida.
Art. 3º.
O Selo Casa Segura não constitui requisito nem substitui qualquer documento expedido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e órgãos de fiscalização destinados a comprovar a regularização e a segurança do estabelecimento.
Art. 4º.
Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a segurança das pessoas, o órgão de fiscalização do Município poderá, a qualquer tempo, cancelar o Selo Casa Segura, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal está autorizado a compor comissão específica, juntamente com entidades de classe e órgãos de fiscalização, para averiguar e acompanhar a aplicação das regras técnicas de segurança e de combate a incêndios previstas em Lei e demais normas pertinentes.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para concessão, renovação e cancelamento do selo de que dispõe esta Lei e demais casos no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.