Lei Ordinária nº 10.085, de 04 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) autorizada a conceder bolsa auxílio aos profissionais que atuarão na promoção e execução das ações do Programa Segundo Tempo de Fortaleza, objeto do Convênio n. 751946/2010, firmado entre o Município de Fortaleza e o Governo Federal por intermédio do Ministério do Esporte.
§ 1º
A bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo será devida, mensalmente, aos profissionais que atuarão no Programa Segundo Tempo, ficando limitada a sua concessão à respectiva duração do programa.
§ 2º
A bolsa auxílio poderá ser concedida por período inferior à duração do programa ou mesmo sofrer interrupção, desde que devidamente justificada.
§ 3º
A concessão da bolsa auxílio, instituída por esta Lei, não gera qualquer vínculo entre o bolsista e a administração pública municipal, tampouco assegura a condição de servidor público para qualquer fim.
Art. 2º.
A bolsa auxílio será concedida aos profissionais que desempenhem as seguintes funções:
I –
Coordenador Geral;
II –
Coordenador de Núcleo;
III –
Coordenador Setorial 1;
IV –
Coordenador Setorial 2;
V –
Coordenador Pedagógico;
VI –
Monitor para Atividade Esportiva.
§ 1º
A função descrita no inciso I deverá ser desempenhada por profissional de nível superior, bacharel ou licenciado em Educação ou, ainda, graduando na referida área, com experiência comprovada em gestão e administração de Projetos Esportivos Educacionais.
§ 2º
As funções descritas nos incisos II, III e IV deverão ser desempenhadas por profissionais de nível superior, bacharel ou licenciado em Educação Física.
§ 3º
A função descrita no inciso V deverá ser desempenhada por profissional de nível superior, bacharel ou licenciado em Educação, com experiência comprovada em gestão e administração de Projetos Esportivos Educacionais.
§ 4º
A função descrita no inciso VI deverá ser desempenhada por graduando em curso de Educação Física, licenciatura ou bacharelado, regularmente matriculado, que já tenha cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária.
§ 5º
A seleção dos profissionais aos quais será concedida a bolsa auxílio será de responsabilidade da SECEL, e se dará por meio de editais específicos ou de comissão interna de seleção designada para a respectiva finalidade.
Art. 3º.
A concessão da bolsa auxílio a que faz referência esta Lei está limitada aos seguintes valores:
I –
Coordenador Geral – R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
II –
Coordenador de Núcleo – R$ 900,00 (novecentos reais);
III –
Coordenador Setorial 1 – R$ 1.246,00 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais);
IV –
Coordenador Setorial 2 – R$ 1.171,00 (um mil, cento e setenta e um reais);
V –
Coordenador Pedagógico – R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
VI –
Monitor para Atividade Esportiva – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 4º.
Aos profissionais de que trata esta Lei, fica assegurado, quando participarem de treinamento e capacitações fora do Município de Fortaleza, o custeio das despesas decorrentes de passagens e diárias, estas fixadas nos mesmos valores devidos aos servidores públicos em geral.
Art. 5º.
As despesas e custos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos advindos do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, e da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.