Lei Ordinária nº 9.673, de 30 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Circuito Turístico Religioso.
Parágrafo único
O circuito a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º.
O Circuito Turístico Religioso tem como objetivo geral divulgar os atrativos religiosos, estimulando o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local.
Parágrafo único
O roteiro turístico religioso será elaborado pelo órgão competente da administração pública municipal, e pelas entidades religiosas, tudo de acordo com o calendário religioso do Município.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos do Circuito Turístico Religioso serão desenvolvidas e incentivadas as seguintes ações:
I –
elaboração de roteiros do turismo religioso;
II –
formatação de produtos turísticos religiosos;
III –
confecção de material de divulgação;
IV –
implementação de cursos de capacitação empresarial;
V –
profissionalização dos serviços;
VI –
qualificação da mão-de obra;
VII –
criação de associação de empresários do turismo religioso;
VIII –
incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores do setor turístico;
IX –
fortalecimento da infraestrutura para recepção ao turista;
X –
sensibilização e envolvimento da comunidade.
Art. 4º.
A capacitação empresarial e a qualificação profissional poderão ser desenvolvidas em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE ) e outras entidades interessadas.
Art. 5º.
Fica a Secretaria de Turismo de Fortaleza ( SETFOR ) autorizada a fazer parcerias com lideranças políticas empresariais, comunitárias e religiosas, para a identificação das necessidades, da definição de estratégias e execução das ações que visem o fortalecimento do turismo religioso na nossa cidade.
Art. 6º.
O Município está autorizado a celebrar convênio com o Estado, a fim de incentivar os benefícios da presente Lei.
Parágrafo único
Os benefícios poderão ser concedidos por investimentos privados, na recuperação ou conservação de imóveis de interesse cultural e/ou turístico, bem como na instalação ou manutenção de atividades econômicas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo de visitantes decorrente do turismo religioso.
Art. 7º.
Os acessos aos roteiros de peregrinação de fiéis serão sinalizados com placas que identifiquem o circuito do turismo religioso.
Art. 8º.
Será criada uma logomarca para identificação dos roteiros e dos imóveis integrantes do circuito do turismo religioso.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.