Lei Ordinária nº 9.673, de 30 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9673

2010

30 de Julho de 2010

INSTITUI O CIRCUITO TURÍSTICO RELIGIOSO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Circuito Turístico Religioso, no Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Circuito Turístico Religioso.
        Parágrafo único  
        O circuito a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município.
          Art. 2º. 
          O Circuito Turístico Religioso tem como objetivo geral divulgar os atrativos religiosos, estimulando o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local.
            Parágrafo único  
            O roteiro turístico religioso será elaborado pelo órgão competente da administração pública municipal, e pelas entidades religiosas, tudo de acordo com o calendário religioso do Município.
              Art. 3º. 
              Para a consecução dos objetivos do Circuito Turístico Religioso serão desenvolvidas e incentivadas as seguintes ações:
                I – 
                elaboração de roteiros do turismo religioso;
                  II – 
                  formatação de produtos turísticos religiosos;
                    III – 
                    confecção de material de divulgação;
                      IV – 
                      implementação de cursos de capacitação empresarial;
                        V – 
                        profissionalização dos serviços;
                          VI – 
                          qualificação da mão-de obra;
                            VII – 
                            criação de associação de empresários do turismo religioso;
                              VIII – 
                              incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores do setor turístico;
                                IX – 
                                fortalecimento da infraestrutura para recepção ao turista;
                                  X – 
                                  sensibilização e envolvimento da comunidade.
                                    Art. 4º. 
                                    A capacitação empresarial e a qualificação profissional poderão ser desenvolvidas em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE ) e outras entidades interessadas.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica a Secretaria de Turismo de Fortaleza ( SETFOR ) autorizada a fazer parcerias com lideranças políticas empresariais, comunitárias e religiosas, para a identificação das necessidades, da definição de estratégias e execução das ações que visem o fortalecimento do turismo religioso na nossa cidade.
                                        Art. 6º. 
                                        O Município está autorizado a celebrar convênio com o Estado, a fim de incentivar os benefícios da presente Lei.
                                          Parágrafo único  
                                          Os benefícios poderão ser concedidos por investimentos privados, na recuperação ou conservação de imóveis de interesse cultural e/ou turístico, bem como na instalação ou manutenção de atividades econômicas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo de visitantes decorrente do turismo religioso.
                                            Art. 7º. 
                                            Os acessos aos roteiros de peregrinação de fiéis serão sinalizados com placas que identifiquem o circuito do turismo religioso.
                                              Art. 8º. 
                                              Será criada uma logomarca para identificação dos roteiros e dos imóveis integrantes do circuito do turismo religioso.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 30 de Julho de 2010.

                                                   

                                                   

                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                  Prefeita Municipal de Fortaleza