Lei Ordinária nº 10.077, de 28 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista, a ser celebrado anualmente na semana em que incidir o dia 3 de agosto.
Parágrafo único
O dia a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º.
Os eventos que acontecerem no decorrer do referido dia serão realizados em locais públicos, de preferência ao ar livre, sem cobrança de ingressos ou quaisquer outras taxas a quem vier a participar.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.