Lei Ordinária nº 10.049, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10049

2013

5 de Junho de 2013

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM LIVRO PRÓPRIO.

a A
Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, a ser feito em livro próprio, observadas as disposições desta Lei, bem como do Capítulo VI da Lei n. 9.347, de 11 de maio de 2008, que trata do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.
        Parágrafo único  
        Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais fortalezenses.
          Art. 2º. 
          O Registro do Patrimônio Vivo tem por finalidade:
            I – 
            proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura fortalezense;
              II – 
              preservar os bens imateriais do patrimônio cultural da cidade, bem como os bens culturais materiais a eles associados;
                III – 
                estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo local;
                  IV – 
                  promover as referências culturais de comunidades tradicionais do município.
                    Art. 3º. 
                    Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza:
                      I – 
                      a pessoa natural que:
                        a) 
                        for brasileira;
                          b) 
                          residir no município por mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inclusão;
                            c) 
                            comprovar participação por, no mínimo, 20 (vinte) anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no registro;
                              II – 
                              o grupo de pessoas que:
                                a) 
                                tiver sido constituído no município há mais de 20 (vinte) anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;
                                  b) 
                                  comprovar o desenvolvimento por, no mínimo, 20 (vinte) anos de atividades culturais que justifiquem a inclusão no registro.
                                    Art. 4º. 
                                    A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, apresentada ao órgão competente, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que haja consonância com os procedimentos pertinentes, estabelecidos na Lei n. 9.347/2008, e sejam atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      São legitimados a pleitear a instauração, pelo órgão competente, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza qualquer cidadão ou o Município, conforme prevê o art. 35 da Lei n. 9.347, de 11 de março de 2008, bem como:
                                        I – 
                                        a Câmara Municipal de Fortaleza;
                                          II – 
                                          as entidades e os órgãos públicos da área cultural;
                                            III – 
                                            as entidades civis com objetivo e atuação prioritariamente cultural.
                                              Parágrafo único  
                                              O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste artigo.
                                                Art. 6º. 
                                                A pessoa natural ou o grupo de pessoas que, nos termos desta Lei, obtiverem o Título de Patrimônio Cultural de Fortaleza, previsto pelo art. 38 da Lei n. 9.347/2008, poderão solicitar incentivos ao órgão municipal competente, com vistas à manutenção das atividades culturais que tenham justificado o registro.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os programas de fomento e incentivo à cultura do município definirão critérios específicos para a análise de projetos culturais apresentados por pessoa natural ou grupo a que se refere o caput deste artigo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    À pessoa natural que obtiver o Título de Patrimônio Cultural de Fortaleza será concedido, também, o Título de Mestre da Cultura Fortalezense.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 05 de Junho de 2013.

                                                         

                                                         

                                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza