Lei Ordinária nº 7.958, de 30 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7958

1996

30 de Setembro de 1996

DISPÕE SOBRE TERRENOS OU GLEBAS A SEREM EDIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre terrenos ou glebas a serem edificadas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O uso ou a ocupação de terrenos localizados no território do município de Fortaleza, depende de prévia autorização do órgão municipal competente.
        Art. 2º. 
        Os terrenos ou glebas, a serem edificados ou ocupados, devem ser objeto de parcelamento do solo aprovado pelo município e regularizado de conformidade com o decreto nº 5.185, de 28 de setembro de 1978, publicado no Diário do Município de 16.10.78.
          Art. 3º. 
          A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da legislação em vigor só será permitida quando: (VETADO)
            a) 
            correspondam as dimensões especificadas no título de propriedade, desde que não ultrapassem a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei, exceção feita ao uso com finalidade comercial ou de prestação de serviços, observado o máximo de 500m (quinhentos metros), por quadra; (VETADO)
              b) 
              façam frente para o logradouro público constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou reconhecido por órgão competente do município; (VETADO)
                § 1º 
                Será dispensado o parcelamento de terreno ou gleba de que trata este artigo, sem atendimento das condições exigidas, quando o uso ou ocupação se destinar à implantação de equipamentos especiais que tenham por objetivo a prestação de serviços médico-hospitalares ou educacionais, à atividade comercial em shopping centers ou de lazer e turismo, hipótese em que a área edificada não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da área total do terreno ou gleba, com a área restante sendo considerada condiminial (VETADO)
                  § 2º 
                  Os equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, terão seu uso permitido em caráter definitivo, qualquer que seja a zona da cidade. (VETADO)
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Palácio da Cidade, em 30 de setembro de 1996.


                      ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
                      PREFEITO MUNICIPAL