Lei Ordinária nº 7.958, de 30 de setembro de 1996
Art. 1º.
O uso ou a ocupação de terrenos localizados no território do município de Fortaleza, depende de prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 2º.
Os terrenos ou glebas, a serem edificados ou ocupados, devem ser objeto de parcelamento do solo aprovado pelo município e regularizado de conformidade com o decreto nº 5.185, de 28 de setembro de 1978, publicado no Diário do Município de 16.10.78.
Art. 3º.
A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da legislação em vigor só será permitida quando: (VETADO)
a)
correspondam as dimensões especificadas no título de propriedade, desde que não ultrapassem a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei, exceção feita ao uso com finalidade comercial ou de prestação de serviços, observado o máximo de 500m (quinhentos metros), por quadra; (VETADO)
b)
façam frente para o logradouro público constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou reconhecido por órgão competente do município; (VETADO)
§ 1º
Será dispensado o parcelamento de terreno ou gleba de que trata este artigo, sem atendimento das condições exigidas, quando o uso ou ocupação se destinar à implantação de equipamentos especiais que tenham por objetivo a prestação de serviços médico-hospitalares ou educacionais, à atividade comercial em shopping centers ou de lazer e turismo, hipótese em que a área edificada não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da área total do terreno ou gleba, com a área restante sendo considerada condiminial (VETADO)
§ 2º
Os equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, terão seu uso permitido em caráter definitivo, qualquer que seja a zona da cidade. (VETADO)
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.