Lei Ordinária nº 7.929, de 19 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7929

1996

19 de Julho de 1996

INSTITUI A SEMANA DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Institui a Semana da Educação no município de Fortaleza.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana da Educação, a realizar-se, anualmente, na ultima semana do mês de abril.
        Art. 2º. 
        A Semana da Educação integrará o calendário dos eventos oficiais do Município, com comemoração especial em 28 de Abril, dia da Educação.
          I – 
          aprimorar o conhecimento técnico-pedagógico doa professores, para possibilitar um ensino de alta qualidade do educando;
            II – 
            valorizar os educandos;
              III – 
              discutir problemas inerentes à educação como: remuneração digna, jornada de trabalho adequada e outros;
                IV – 
                planejar e avaliar a prática pedagógica, bem como garantir condições de trabalhado em espaços físicos adequados;
                  V – 
                  otimizar a ocupação dos equipamentos sociais para a instalação de classes de educação de adultos e jovens;
                    VI – 
                    repensar a propostas pedagógicas das redes de ensino municipal, estadual e particular, para tornar a escola pública democrática e integrada à comunidade;
                      VII – 
                      proporcionar a realização de palestras, fórum de debates, simpósios, oficias e outros eventos;
                        VIII – 
                        ministrar cursos e seminários;
                          IX – 
                          realizar troca de experiências e desenvolver um trabalho coletivo nas escolas;
                            X – 
                            redimensionar a prática pedagógica, visando a valorização da cultura popular;
                              XI – 
                              redefinir o papel da escola, ampliando o conceito de currículo como principal instrumento da organização escolar;
                                XII – 
                                oferecer um programa de formação permanente aos educadores e funcionários das escolas;
                                  XIII – 
                                  realizar mostras de trabalhos, painéis, sessões de vídeo, apresentações culturais, projeções de filmes, feira municipal de educação e de livros, exposição de livros didáticos e outras promoções;
                                    Art. 4º. 
                                    A programação da Semana da Educação será coordenada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, em conjunto com a Câmara Municipal de Fortaleza e os sindicatos ligados à educação. (VETADO)
                                      Art. 5º. 
                                      O executivo regulamentará o presente projeto de lei no prazo de 30 dias.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Pálacio da Cidade, em 19 de julho de 1996.


                                          ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
                                          PREFEITO MUNICIPAL