Lei Ordinária nº 7.923, de 09 de julho de 1996
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal do Motociclista em Fortaleza.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo consultará as Federações e Associações de Motociclistas, bem como o Moto Clube Fortaleza para determinar o dia que deverá ser oficializada a data prevista no artigo 1º.
Art. 3º.
A efeméride ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.