Lei Ordinária nº 7.898, de 17 de maio de 1996
Art. 1º.
É permitido o usos de equipamentos de som, ou mesmo rádio, nos transportes coletivos municipais, desde que instalados pela própria empresa concessionária e graduados em volumes inalterável de decibéis que, cientificamente, diminua a tensão do motorista no exercício de sua cansativa atividade sem, no entanto causar incômodo aos passageiros.
Art. 2º.
O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes e ouvidos os serviços especializados em sistemas de som, em regulamento específico, estabelecerá o número de decibéis para o qual deverão ser, previamente, regulados os equipamentos sonoros instalados nos ônibus pelas empresas proprietárias, bem como as normas de fiscalização e as sanções necessárias ao fial cumprimento da presente lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.