Lei Ordinária nº 7.863, de 29 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de gás combustível pelos veículos de transporte coletivo (ônibus e micro-ônibus) e táxis em serviço na Cidade de Fortaleza a partir de 1º de janeiro do ano 2000.
Art. 2º.
A Prefeitura, regulamentará o Artigo 1º em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.