Lei Ordinária nº 7.852, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Os valores expressos em Unidade Fiscal do Município de Fortaleza - UFMF, na Legislação Municipal, nos contratos e convênios celebrados com o Município e demais documentos, ficam convertidos para UFIR à razão de 26,57 UFIR por UFMF.
Parágrafo único
Os créditos da Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, tributários ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, expressos em UFMF, ficam convertidos em UFIR na forma do caput deste artigo.
Art. 2º.
O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das sociedade de profissionais, será calculado tomando-se por base o preço do serviço, de acordo com a Tabela I, da Lei n 4144 de 27.12.72, e suas alterações posteriores.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.