Lei Ordinária nº 7.835, de 29 de novembro de 1995
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal promoverá na segunda semana dos meses de janeiro e de julho de cada ano a Semana de valorização e divulgação do folclore no Município de Fortaleza.
Parágrafo único
O planejamento e programação da Semana de valorização e divulgação do folclore serão realizados pela Fundação Cultural de Fortaleza, juntamente com as entidades e associação de folclore da cidade, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 2º.
A Fundação Cultural de Fortaleza reservará, no período indicado o art. 1º desta lei, a pauta do Teatro São José, para ser utilizado, exclusivamente, para apresentação de produção folclórica.
Parágrafo único
A reserva estabelecida neste artigo, não exclui a produção de eventos e programas folclórico no Teatro São José ou em qualquer outra casa de espetáculo municipal, nas outras épocas do ano.
Art. 3º.
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.