Lei Ordinária nº 7.831, de 21 de novembro de 1995
Art. 1º.
Cada ônibus utilizado no transporte urbano de Fortaleza, deverá ter em destaque nas suas partes externas, frente e laterais, de forma bem visível, o nome e o número da linha de ônibus por ele percorrida, a fim de facilitar a sua identificação pelos usuários.
Parágrafo único
O Poder Executivo, através do órgão competente, em regulamento específico, num prazo não superior a 60 dias, determinará as medidas necessárias à implementação determinada neste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.