Lei Ordinária nº 9.225, de 13 de junho de 2007
Art. 1º.
É vedada a fabricação de produtos panificados in natura em lojas de conveniência e similares instaladas nos postos de gasolina.
§ 1º
A vedação constante deste artigo é considerada como medida preventiva e de segurança, objetivando evitar incêndios ou outros danos de periculosidade contra a vida.
§ 2º
A comercialização só deverá ser permitida através de compras, devidamente comprovadas mediante documento fiscal competente, em estabelecimentos da indústria de panificação.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei considera-se como:
I –
produtos panificados, todo aquele confeccionado a partir de ingredientes pré-escolhidos e que passa por um processo de fabricação, ou seja, a sova, a preparação da massa, a fermentação e o cozimento;
II –
alimento in natura, todo alimento de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III –
ingredientes, todo componente alimentar, matéria-prima alimentar ou alimento in natura, que entra na elaboração de um produto alimentício.
Art. 3º.
A não observância desta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) além da apreensão dos produtos.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e o Alvará de Funcionamento do estabelecimento será suspenso por prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º.
Caberá à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) proceder à execução e fiscalização desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, após sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.