Lei Ordinária nº 9.840, de 11 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Associação dos Moradores do Conjunto São Cristóvão (AMCOSC) o uso da área que envolve o terreno público municipal, localizado a uma distância de 29,80m da Rua 408, na direção leste-oeste, bairro do Jangurussu, com formato trapezoidal, oriundo do Loteamento São Cristóvão, cuja área total é de 1001,53m2, medindo e limitando-se: ao norte, por onde se limita com o remanescente da área institucional II, medindo 27,95m; ao sul, (frente) por onde se limita com a Avenida Contorno Norte, medindo 31,40m; a leste, por onde se limita com a parte da área institucional II, medindo 33,75m; a oeste, por onde se limita com a parte da área institucional II, medindo 33,95m.
Art. 2º.
A concessão de uso da área descrita no art. 1º desta Lei destinar-se-á à implantação de equipamento de assistência comunitária, contendo a sede da Associação dos Moradores do Conjunto São Cristóvão (AMCOSC), escola de informática, assessoria jurídica, sala para cursos de treinamento e galpão de produção com cursos voltados para a construção civil, e equipamento sociocultural, como oficinas-escola, destinado à confecção, à comercialização e ao aprendizado relativamente aos produtos dos artesãos e artistas da comunidade.
Art. 3º.
A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que permaneçam os objetivos mencionados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
A concessão de uso de que trata esta Lei tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, em juízo ou fora dele, sem direito de pleitear a instituição concessionária qualquer indenização ou retenção, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os bens ao patrimônio do Município se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa das previstas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o dispositivo contido neste artigo, se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumento de outorga desta concessão, a implantação dos equipamentos de assistência comunitária e sociocultural a que se destinam.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.