Lei Ordinária nº 9.209, de 19 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9209

2007

19 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS GENÉRICOS A MANTER DISPONÍVEL, PARA CONSULTA DO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DESSES MEDICAMENTOS.

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Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manter disponível relação atualizada desses medicamentos, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As farmácias e drogarias que comercializam medicamentos genéricos, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigadas a disponibilizar, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos contendo princípio ativo, similares e preços.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo Municipal, através do seu setor competente, ficará encarregado da execução do estatuído nesta Lei.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal, através do seu setor competente, ficará encarregado da execução do estatuído nesta Lei.

            Paço Municipal José Barros de Alencar em 19 de Abril de 2007.

             

             

            AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza