Lei Ordinária nº 9.209, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
As farmácias e drogarias que comercializam medicamentos genéricos, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigadas a disponibilizar, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos contendo princípio ativo, similares e preços.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, através do seu setor competente, ficará encarregado da execução do estatuído nesta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, através do seu setor competente, ficará encarregado da execução do estatuído nesta Lei.