Lei Ordinária nº 9.201, de 16 de março de 2007
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Programa Banco de Alimentos de Fortaleza, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias que não disponham de meios de alimentar-se.
§ 1º
O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.
§ 2º
O Programa Banco de Alimentos de Fortaleza será vinculado às políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar e nutricional, e de assistência social do Município, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
O Programa Banco de Alimentos de Fortaleza terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º.
São finalidades precípuas do Programa Banco de Alimentos de Fortaleza:
I –
proceder à coleta, ao recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a)
doações de estabelecimentos comerciais e industriais que produzam e comercializem, no atacado ou no varejo, produtos, gêneros alimentícios ou refeições;
b)
apreensão por órgãos da administração municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c)
doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II –
efetuar a distribuição dos produtos e gêneros disponíveis para:
a)
creches, escolas, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à administração municipal;
b)
entidades assistenciais privadas regularmente constituídas, e organizações comunitárias, situadas no município de Fortaleza, previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS);
c)
unidades de defesa civil municipal, em situação de emergência ou calamidade;
III –
promover cursos de educação alimentar e nutricional e de capacitação, destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV –
promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e nutricional e os instrumentos para erradicação da fome;
V –
promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais, que operem programas com objeto e fim semelhantes aos do Programa Banco de Alimentos de Fortaleza:
§ 1º
Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco de Alimentos de Fortaleza poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.
§ 2º
Excetuados os custos indiretos, decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para o Município.
Art. 3º.
Ao Poder Executivo caberá a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal, mediante solicitação do doador.
§ 1º
Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º
Deverá participar das equipes de coleta e de distribuição, bem como das equipes de plantão, pelo menos 1 (um) profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.
Art. 4º.
A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.
§ 1º
As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar semanalmente às pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do programa objeto da presente Lei.
§ 2º
As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.
Art. 5º.
Ao Poder Executivo, através da Secretaria competente, caberá a coordenação do programa, visando à racionalização, à coleta e à distribuição dos alimentos, bem como o incentivo à participação da sociedade civil no presente programa.
Art. 6º.
O Programa Banco de Alimentos de Fortaleza ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e será gerido por um Conselho Gestor, composto por representantes da Prefeitura Municipal e de entidades diretamente envolvidas com ações na área de segurança alimentar e nutricional, cujos membros serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
A condição de membro do Conselho Gestor será considerada serviço de caráter relevante, não fazendo jus a qualquer remuneração, salvo a necessária ao cumprimento de missão oficial.
Art. 7º.
O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e as demais atividades de educação para o consumo.
Art. 8º.
Para a consecução das finalidades do Programa Banco de Alimentos de Fortaleza, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.