Lei Ordinária nº 9.198, de 16 de março de 2007
Art. 1º.
Nos eventos esportivos, artístico-culturais e congêneres, em que forem ofertadas promoções que consistam na entrada franca de determinadas pessoas ou categorias, será rigorosamente considerada a capacidade do local, de forma que o número de ingressos postos à venda e o número de beneficiados com a entrada franca não ultrapassem o limite máximo do local do evento.
Parágrafo único
Incluem-se neste artigo as promoções com descontos nos preços dos ingressos, mesmo sem implicarem a sua total gratuidade.
Art. 2º.
Até o momento anterior à entrada no local do evento serão disponibilizados, aos beneficiados com a entrada franca, bilhetes de acesso identificados como cortesias ou qualquer outro instrumento similar, a fim de viabilizar o controle da capacidade do espaço destinado à realização do evento.
Art. 3º.
Em caso de inobservância das determinações legais acima referidas, será suspensa imediatamente a realização do evento, além de sujeitar o responsável às seguintes penalidades:
I –
multa equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso, em eventos que comportem até 10.000 (dez mil) participantes, e de 400 (quatrocentas) vezes, em eventos acima de 10.000 (dez mil) participantes;
II –
em caso de reincidência, multa equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o valor do ingresso, em eventos que comportem até 10.000 (dez mil) participantes, e de 800 (oitocentas) vezes, em eventos acima de 10.000 (dez mil) participantes;
III –
incorrendo novamente na infração, suspensão das atividades da promotora do evento, sem prejuízo da multa, nos termos do inciso II deste artigo;
IV –
e por fim, insistindo na prática do ilícito, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento ou da atividade
Art. 4º.
Independente das promoções ofertadas por deliberalidade dos promotores do evento, ficam resguardados os direitos e as garantias legais dos estudantes, idosos e crianças, além de outros legalmente instituídos.
Art. 5º.
A suspensão imediata da realização do evento e penalidades decorrentes, objeto do art. 3º desta Lei, aplicam-se também aos eventos esportivos, artístico-culturais e congêneres, que não obedecerem rigorosamente ao controle da capacidade do espaço destinado à realização do evento, mesmo em situação em que não forem ofertadas entradas francas e/ou descontos nos preços dos ingressos.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.