Lei Ordinária nº 8.442, de 26 de abril de 2000
Art. 1º.
Será obrigatória a instalação de estacionamento de bicicletas em estabelecimentos públicos, privados e nos equipamentos urbanos coletivos, nos termos definidos nesta lei.
§ 1º
Para efeito do caput deste artigo, além de outros estabelecimentos, considera-se a instalação obrigatória, nos seguintes:
I –
mercados públicos e supermercados;
II –
escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, cursos e demais unidades de ensino, com mais de 100 (cem) alunos;
III –
áreas de lazer, parques e clubes;
IV –
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, com mais de 100 (cem) empregados;
V –
ginásios, estádios e centros esportivos;
VI –
teatros, cinemas e centros culturais;
VII –
hospitais, clínicas e centros de saúde públicos ou privados, com mais de 100 (cem) empregados;
VIII –
órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional, empresas e sociedades de economia mista instalados na cidade de Fortaleza;
IX –
terminais rodoviários;
X –
centros comerciais rotativos.
§ 2º
As definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição aos infratores desta lei serão regulamentados através de Ato do Prefeito municipal, após 30 (trinta) dias de publicação desta lei.
§ 3º
O Município somente dará a licença para construção aos estabelecimentos elencados no § 1º do art. 1º desta lei, quando no projeto de construção constar área reservada para edificações de estacionamento de bicicletas.
§ 4º
Os estabelecimentos deverão ter, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.
Art. 2º.
A execução das instalações dos estacionamentos aludidos dar-se-á no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado a partir da publicação desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.