Lei Ordinária nº 8.442, de 26 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8442

2000

26 de Abril de 2000

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Será obrigatória a instalação de estacionamento de bicicletas em estabelecimentos públicos, privados e nos equipamentos urbanos coletivos, nos termos definidos nesta lei.
        § 1º 
        Para efeito do caput deste artigo, além de outros estabelecimentos, considera-se a instalação obrigatória, nos seguintes:
          I – 
          mercados públicos e supermercados;
            II – 
            escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, cursos e demais unidades de ensino, com mais de 100 (cem) alunos;
              III – 
              áreas de lazer, parques e clubes;
                IV – 
                estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, com mais de 100 (cem) empregados;
                  V – 
                  ginásios, estádios e centros esportivos;
                    VI – 
                    teatros, cinemas e centros culturais;
                      VII – 
                      hospitais, clínicas e centros de saúde públicos ou privados, com mais de 100 (cem) empregados;
                        VIII – 
                        órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional, empresas e sociedades de economia mista instalados na cidade de Fortaleza;
                          IX – 
                          terminais rodoviários;
                            X – 
                            centros comerciais rotativos.
                              § 2º 
                              As definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição aos infratores desta lei serão regulamentados através de Ato do Prefeito municipal, após 30 (trinta) dias de publicação desta lei.
                                § 3º 
                                O Município somente dará a licença para construção aos estabelecimentos elencados no § 1º do art. 1º desta lei, quando no projeto de construção constar área reservada para edificações de estacionamento de bicicletas.
                                  § 4º 
                                  Os estabelecimentos deverão ter, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.
                                    Art. 2º. 
                                    A execução das instalações dos estacionamentos aludidos dar-se-á no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado a partir da publicação desta lei.
                                      Art. 3º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 26 de abril de 2000.



                                        JURACI MAGALHÃES

                                        PREFEITO DE FORTALEZA