Lei Ordinária nº 9.625, de 30 de março de 2010
Art. 1º.
Os vencimentos dos servidores do ambiente de especialidade Educação ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) que serão aplicados sobre o vencimento básico.
Art. 2º.
Fica assegurada a retroatividade a 1º de janeiro de 2010 do pagamento correspondente ao reajuste de que trata esta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.