Lei Complementar nº 81, de 26 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município de Fortaleza, a
prática de colagem, pintura, colocação de cartazes ou placas,
com propaganda e oferta de venda de produtos, serviços ou de
veiculações promocionais de eventos em postes, vias, muros e
na fachada de edificações, sem que estejam devidamente
autorizadas pela Administração Pública Municipal.
§ 1º
A violação do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação
de multa ao infrator, cujo valor variará de 5 (cinco) a 20 (vinte)
Unidades Fiscais do Município de Fortaleza (UFMF), obedecidos os critérios de aplicação estabelecidos em regulamento
executivo específico.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com as empresas de telefonia
fixa e móvel, para a obtenção de informações em relação ao
número do telefone existente na propaganda, quando da impossibilidade da identificação do infrator e do seu respectivo
endereço.
Art. 2º.
Determinada a autoria da infração, em processo administrativo, onde será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Fortaleza
solicitará a empresa de telefonia conveniada a suspensão
temporária do uso da linha telefônica indicada na propaganda,
até que o infrator efetue sua regularização junto ao fisco Municipal
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário