Lei Complementar nº 81, de 26 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

81

2010

26 de Agosto de 2010

DISPÕE SOBRE A COLAGEM, PINTURA OU COLOCAÇÃO DE CARTAZES COM PROPAGANDA DE VENDA DE PRODUTOS, SERVIÇOS OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a colagem, pintura ou colocação de cartazes com propaganda de venda de produtos, serviços ou veiculação de eventos, sem a devida autorização do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de Fortaleza, a prática de colagem, pintura, colocação de cartazes ou placas, com propaganda e oferta de venda de produtos, serviços ou de veiculações promocionais de eventos em postes, vias, muros e na fachada de edificações, sem que estejam devidamente autorizadas pela Administração Pública Municipal.
        § 1º 
        A violação do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa ao infrator, cujo valor variará de 5 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Fortaleza (UFMF), obedecidos os critérios de aplicação estabelecidos em regulamento executivo específico.
          § 2º 
          O Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebrar convênio com as empresas de telefonia fixa e móvel, para a obtenção de informações em relação ao número do telefone existente na propaganda, quando da impossibilidade da identificação do infrator e do seu respectivo endereço.
            Art. 2º. 
            Determinada a autoria da infração, em processo administrativo, onde será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Fortaleza solicitará a empresa de telefonia conveniada a suspensão temporária do uso da linha telefônica indicada na propaganda, até que o infrator efetue sua regularização junto ao fisco Municipal
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
                Art. 4º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

                   PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de agosto de 2010.

                  Luizianne de Oliveira Lins 

                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.