Lei Complementar nº 66, de 17 de julho de 2009
Art. 1º.
Ficam criadas e integradas à rede municipal de ensino 20 (vinte) escolas municipais de ensino infantil e fundamental (EMEIF).
Parágrafo único.
A localização e denominação de cada unidade escolar de que trata esta Lei Complementar serão definidas em decreto do(a) chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, definidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, que passarão a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.