Lei Ordinária nº 9.903, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9903

2012

4 de Abril de 2012

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a concessão de gratificação aos procuradores autárquicos municipais, da administração indireta do Município, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Gratificação por Atividade Jurídica (GAJ) devida mensal e exclusivamente aos procuradores autárquicos municipais, da administração indireta do Município, garantida sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sempre na média de pontos auferida nos últimos 36 (trinta e seis) meses de exercício, no valor percebido no momento do afastamento, o qual sofrerá reajuste sempre que os procuradores autárquicos tiverem o valor do ponto reajustado, desde que ocorra a correspondente contribuição ao Instituto de Previdência do Município, observadas as regras relativas à aposentadoria constante do art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, conforme o caso.
        Parágrafo único  
        É devida a gratificação tratada no caput e devida unicamente aos procuradores autárquicos municipais, em efetivo exercício nas respectivas entidades de origem ou atuando em qualquer órgão da administração pública do Município de Fortaleza ou ocupando cargo comissionado na administração municipal de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          A vantagem pecuniária desta Lei será apurada mediante desempenho de tarefas dos procuradores autárquicos, sem percepção de pontuação fixa, tendo como teto máximo 600 (seiscentos) pontos mensais e não acumuláveis, sendo garantida sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
            § 1º 
            Para fins de percepção da vantagem tratada no caput deste artigo, os pontos serão auferidos de acordo com o Anexo Único desta Lei.
              § 2º 
              O valor do ponto a que se refere o caput deste artigo será de R$ 5,02 (cinco reais e dois centavos), reajustáveis à data e no percentual do reajuste dos servidores públicos municipais de Fortaleza, a partir de 2013.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 04 de Abril de 2012.

                   

                   

                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                  Prefeita Municipal de Fortaleza