Lei Ordinária nº 8.356, de 26 de outubro de 1999
Art. 1º.
Fica assegura a gratuidade nos transporte coletivos do Sistema Integrado de Transporte de Fortaleza às pessoas portadores de deficiência.
§ 1º
Para efeito desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Art. 3º - Decreto 914, de 06/09/93), assim consideradas mediante diagnóstico, que caracterize o tipo e grau de deficiência do interessado, emitido por equipe multidisciplinar de entidade devidamente credenciada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para este fim.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência de que trata o parágrafo anterior, para fazer jus ao benefício desta lei, deverão enquadrar-se, ao menos, em uma das seguintes situações:
I –
encontra-se em tratamento de reabilitação em clínica especializada;
II –
estar devidamente matriculado e frequentando escola especial ou regular;
III –
participar de treinamento pré-profissionalizante em instituição especializada;
IV –
possui aposentadoria no teto máximo de 1 (um) salário mínimo.
§ 3º
Com base nos diagnósticos recebidos e aprovados, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social emitirá carteira ou cartões de identificação padronizados para as pessoas que terão direito à gratuidade.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.