Lei Ordinária nº 8.356, de 26 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8356

1999

26 de Outubro de 1999

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadores de deficiência e dá outra providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica assegura a gratuidade nos transporte coletivos do Sistema Integrado de Transporte de Fortaleza às pessoas portadores de deficiência.
        § 1º 
        Para efeito desta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Art. 3º - Decreto 914, de 06/09/93), assim consideradas mediante diagnóstico, que caracterize o tipo e grau de deficiência do interessado, emitido por equipe multidisciplinar de entidade devidamente credenciada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para este fim.
          § 2º 
          As pessoas portadoras de deficiência de que trata o parágrafo anterior, para fazer jus ao benefício desta lei, deverão enquadrar-se, ao menos, em uma das seguintes situações:
            I – 
            encontra-se em tratamento de reabilitação em clínica especializada;
              II – 
              estar devidamente matriculado e frequentando escola especial ou regular;
                III – 
                participar de treinamento pré-profissionalizante em instituição especializada;
                  IV – 
                  possui aposentadoria no teto máximo de 1 (um) salário mínimo.
                    § 3º 
                    Com base nos diagnósticos recebidos e aprovados, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social emitirá carteira ou cartões de identificação padronizados para as pessoas que terão direito à gratuidade.
                      Art. 2º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço Municipal José Barroa de Alencar em 26 de outubro de 1999.


                        JOSÉ MARIA COURO BEZERRA
                        PRESIDENTE