Lei Ordinária nº 9.897, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9897

2012

4 de Abril de 2012

INSTITUI O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PECS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Piano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS) do Município de Fortaleza para os empregados públicos agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano de Empregos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os empregados públicos agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
        Parágrafo único  
        O Plano de Empregos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo abrange todos os empregados ocupantes de empregos públicos criados pela Lei Complementar n. 0026, de 27 de dezembro de 2005, e Lei Complementar n. 0045, de 05 de dezembro de 2007.
          Art. 2º. 
          O Plano de Empregos, Carreiras e Salários tem como princípios e diretrizes:
            I – 
            investidura no emprego público, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento profissional através dos instrumentos previstos nesta Lei;
              II – 
              estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                III – 
                organização dos empregos públicos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento organizacional do Município de Fortaleza.
                  CAPÍTULO II
                  DOS CONCEITOS
                    Art. 3º. 
                    Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
                      I – 
                      Plano de Empregos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regula o desenvolvimento profissional dos empregados titulares dos empregos públicos de agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde do Município de Fortaleza, que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão de pessoal;
                        II – 
                        Carreira: é o conjunto de empregos de mesma natureza, no qual o empregado se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de salário;
                          III – 
                          Emprego Público: unidade básica do quadro de pessoal, criado por lei, provido por concurso público de seleção, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
                            IV – 
                            Estágio de Carreira: posição do empregado na matriz salarial hierárquica dos padrões de salário em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do emprego ocupado;
                              V – 
                              Padrão de Salário: posição do empregado na escala de salário da carreira, em função do emprego e estágio de carreira;
                                VI – 
                                Referência: posição do empregado no padrão de salário em função do tempo de serviço.
                                  CAPÍTULO III
                                  DO QUADRO DE PESSOAL
                                    Art. 4º. 
                                    O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) é o descrito no Anexo I, organizado em carreiras, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões.
                                      CAPÍTULO IV
                                      DA ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PECS)
                                        Art. 5º. 
                                        O PECS dos empregados públicos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica estruturado em 4 (quatro) estágios de carreira, na forma do Anexo II.
                                          Art. 6º. 
                                          O Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS) de que trata esta Lei fica composto pelos seguinte capítulos:
                                            I – 
                                            do ingresso na carreira;
                                              II – 
                                              jornada de trabalho;
                                                III – 
                                                das formas de desenvolvimento;
                                                  IV – 
                                                  do incentivo de titulação;
                                                    V – 
                                                    da remuneração;
                                                      VI – 
                                                      da matriz salarial hierárquica;
                                                        VII – 
                                                        do enquadramento;
                                                          VIII – 
                                                          das disposições finais.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                              Art. 7º. 
                                                              O ingresso nos empregos públicos de agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde dar-se-á mediante concurso público de seleção, conforme dispõe o art. 37, inciso II, e o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos de que trata o caput deste artigo são os previstos no Anexo III desta Lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O provimento dos empregos dar-se-á sempre no padrão de salário inicial do primeiro estágio de carreira da matriz salarial hierárquica, seguindo os perfis existentes no Anexo IV desta Lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Compete à Secretaria Municipal de Saúde tomar as providências para a integração do empregado habilitado por concurso público de seleção, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                      JORNADA DE TRABALHO
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A jornada de trabalho fica estabelecida em 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais, cujos salários básicos são os estabelecidos no Anexo VII.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O valor de hora de trabalho é calculado sobre o salário básico do empregado.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A jornada de trabalho definida no artigo anterior poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de frequência, visando atender as ações de combate à epidemia e prevenção de doenças, devendo ser aprovada pelo secretário Municipal de Saúde e pelo secretário Municipal de Administração.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A definição da jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta Lei deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O desenvolvimento do empregado na carreira dar-se-á exclusivamente por:
                                                                                    I – 
                                                                                    promoção por capacitação;
                                                                                      II – 
                                                                                      progressão por tempo de serviço.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os empregados que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                          I – 
                                                                                          tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não justificadas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                            II – 
                                                                                            tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório.
                                                                                              Seção I
                                                                                              PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e padrão de salário para outro imediatamente superior.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior dar-se-á mediante a obtenção pelo empregado de certificação em cursos compatíveis com o emprego ocupado e carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo V.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Para efeito de promoção por capacitação, é permitida a soma de carga horária obtida em cursos ou eventos correlatos, conforme citado no caput deste artigo, desde que mantenha o foco na área de atuação.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A carga horária mínima para cada curso será de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos promovidos pelo Município de Fortaleza e Secretaria Municipal de Saúde, cuja carga horária mínima deve ser de 20 (vinte) horas.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O empregado que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subsequente à posição ocupada, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            Haverá promoção por capacitação a cada 36 (trinta e seis) meses, a contar da implantação da primeira promoção.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              A primeira promoção por capacitação dar-se-á 12 (doze) meses após publicação desta Lei, considerando cursos ou eventos correlatos com a função.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Após a primeira promoção, somente serão aceitos os certificados, e suas respectivas cargas horárias, dos cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. A carga horária mínima para promoção por capacitação permanece sendo a definida no Anexo V desta Lei.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    A progressão por tempo de serviço é a passagem do empregado de um padrão de salário para o imediatamente superior, dentro do mesmo estágio de carreira a que pertence.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do empregado sem afastamento do emprego, salvo os casos para exercer mandatos eletivos em entidades de representação sindical, assumir cargo em comissão, mandato eletivo e as demais exceções previstas em lei.
                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                            DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              A qualificação dos empregados de que trata esta Lei, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do incentivo de titulação.
                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                O incentivo de titulação será concedido ao empregado que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o emprego ao qual pertença.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo emprego, conforme o Anexo VI.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Os cursos de graduação e pós-graduação para fins de concessão do incentivo de titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou Secretaria Estadual de Educação.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo VI não são cumuláveis entre si.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          Portaria do secretário Municipal de Saúde definirá os critérios de correlação direta entre o título apresentado pelo empregado e o emprego exercido.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            A regra de implantação do incentivo de titulação obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              em junho/2014, será concedido o incentivo de titulação ao empregado que neste mês de implantação possuir 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                em junho/2015, será concedido o incentivo de titulação ao empregado que neste mês de implantação possuir entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  em junho/2016, será concedido o incentivo de titulação ao empregado que neste mês de implantação possuir entre 21 (vinte e um) ou menos de idade.
                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                    Finalizada a etapa de implantação do incentivo de titulação de 2016, conforme inciso III do art. 23 desta Lei, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao empregado, conforme previsto no Capítulo VIII desta Lei e Anexo VI.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                      DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        A composição da remuneração deste PECS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          salário básico;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            incentivo de titulação;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              vantagens pecuniárias, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações específicas do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                O salário básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de salário do estágio de carreira ocupado pelo empregado.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  A matriz salarial hierárquica com os respectivos padrões de salário encontra-se definida no Anexo VII deste plano, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de salário e o seguinte.
                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                    O incentivo de titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre salário básico de referência em que se encontra o empregado.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                      DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                        A matriz salarial hierárquica dos empregos definidos nesta Lei tem a seguinte composição:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          4 (quatro) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            26 (vinte e seis) padrões de salários;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              23 (vinte e três) referências para cada estágio de carreira.
                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                O estágio de carreira identifica e agrupa os empregados do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                  DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                    O enquadramento do empregado neste PECS dar-se-á no estágio de carreira inicial e no padrão de salário correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                      O enquadramento de que trata esta Lei será realizado no emprego, no estágio de carreira inicial, na coluna I e no padrão de salário n. 01.
                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                        O empregado que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em emprego correlato, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                          O enquadramento dos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde neste PECS será automático.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Fica garantido o direito dos empregados de se manifestarem formalmente pela opção do não enquadramento neste PECS, caso em que permanecerão no sistema de remuneração anterior.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento o reajuste de seus salários nos mesmos percentuais e datas em que se verificar o reajuste geral dos servidores públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos excepcionais que deverão ser analisados individualmente pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                    O empregado que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PECS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).
                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da implantação do Plano de Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                        Será criada uma comissão setorial na Secretaria Municipal de Saúde com perfil técnico, paritária, com representantes das Secretarias de Administração e de Saúde e dos empregados, definida em portaria, a qual coordenará e encaminhará os resultados da promoção, progressão, incentivo de titulação para a Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão.
                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                          Ficam garantidos, aos empregados públicos contemplados por este Plano de Empregos, Carreiras e Salários, os direitos constantes na Negociação Coletiva de trabalho, os quais não foram especificamente nesta Lei tratados e absorvidos.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Também permanecem em vigor todos os deveres dos empregados públicos constantes na Negociação Coletiva de Trabalho, os quais não foram por esta Lei determinados.
                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                              À exceção das situações previstas no corpo do presente Plano de Empregos, Carreiras e Salários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, retroativos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 04 de Abril de 2012.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                                                                                                Prefeita Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                                                                                                  ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  1. DISTRIBUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  EMPREGOS ATUAIS*

                                                                                                                                                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                  AGENTE SANITARISTA

                                                                                                                                                                                                                  1800

                                                                                                                                                                                                                  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                  3050

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  * Empregos criados pela Lei Complementar n. 0026/2005, de 26/12/2005, e Lei Complementar n. 0045/2007, de 05/12/2007.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  2. TABELA DE CONVERSÃO DA NOMENCLATURA DE CARGO

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  EMPREGOS ATUAIS

                                                                                                                                                                                                                  NOVA NOMENCLATURA

                                                                                                                                                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                  AGENTE SANITARISTA

                                                                                                                                                                                                                  AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                  1800

                                                                                                                                                                                                                  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                  3050

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    ESTRUTURA DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    EMPREGOS

                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                    ESTÁGIO DE CARREIRA

                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                                    AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      ANEXO III

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE REQUISITOS PARA INGRESSO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      EMPREGO

                                                                                                                                                                                                                      REQUISITOS PARA INGRESSO

                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                      AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                      Ensino médio completo.

                                                                                                                                                                                                                      Ter concluído com aproveitamento o curso

                                                                                                                                                                                                                      introdutório de formação inicial e continuada.

                                                                                                                                                                                                                      AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                      Ensino médio completo.

                                                                                                                                                                                                                      Ter concluído com aproveitamento o curso

                                                                                                                                                                                                                      introdutório de formação inicial e continuada.

                                                                                                                                                                                                                      Residir na área da comunidade em que

                                                                                                                                                                                                                      atuar desde a data da publicação do edital

                                                                                                                                                                                                                      do concurso público.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      OBS: Não se aplica a exigência a que se refere o requisito para ingresso no emprego aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de agente de combate às endemias e de agente comunitário de saúde.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        ANEXO IV

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        I – NOMENCLATURA DOS EMPREGOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        ANO ELABORAÇAO 2011

                                                                                                                                                                                                                        1. EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                        1.1 EDUCAÇAO FORMAL

                                                                                                                                                                                                                        Ensino médio completo.

                                                                                                                                                                                                                        Ter concluído com aproveitamento o curso

                                                                                                                                                                                                                        introdutório de formação inicial e continuada.

                                                                                                                                                                                                                        1.2 Descrição Sumária das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Trabalhar em equipe de saúde da família; auxiliar as pessoas e os serviços de promoção e proteção da saúde; realizar em conjunto com a equipe, atividades de planejamento e avaliação das ações de saúde no âmbito da adstrição da unidade básica de saúde; identificar situações de risco individual e coletivo; identificar e estimular os potenciais de saúde da comunidade; promover ações de educação e saúde com indivíduos, famílias e grupos comunitários; orientar, acompanhar e encaminhar pessoas que demandem cuidados em saúde; realizar e registrar visitas domiciliares; estimular a inclusão social; notificar aos serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância; efetuar o cadastramento das famílias da microárea, consolidando e analisando os dados obtidos; estimular a participação comunitária em ações de saúde; estabelecer articulação com equipamentos sociais e políticas públicas; realizar mapeamento institucional, demográfico e social de sua microárea; preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Saúde da Família; atuar no controle das doenças epidêmicas; identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscar soluções coletivas; participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente; acompanhar as condições de saúde das crianças, prioritariamente até 5 (cinco) anos de idade; orientar e acompanhar gestantes e suas famílias quanto ao pré-natal, parto e puerpério; incentivar a vacinação; estimular o aleitamento materno e os cuidados aos recém-nascidos e crianças; executar o controle de doenças diarreicas; prevenir doenças respiratórias; prestar orientações sobre cuidados de higiene; executar tarefas afins; exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão dos gestores municipal, distrital, estadual ou federal.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        2.EMPREGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                        2.1. EDUCAÇÃO FORMAL

                                                                                                                                                                                                                        Ensino médio completo e curso de formação especifica na área.

                                                                                                                                                                                                                        2.2 Descrição Sumária das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Executar atividades de controle vetorial com a principal função de descobrir focos, destruir e evitar a formação dos criadouros, bem como impedir a reprodução de vetores; identificar situações de risco individual e coletivo; identificar e estimular os potenciais de saúde da comunidade; auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e proteção da saúde; promover ações de educação em saúde com indivíduos, famílias e grupos comunitários; orientar, e encaminhar pessoas que demandem cuidados em saúde; realizar e registrar visitas domiciliares de acordo com metas estabelecidas por bairros; estimular a inclusão social; notificar aos serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância; efetuar o cadastramento dos imóveis do município consolidando e analisando os dados obtidos; estimular a participação comunitária em ações de saúde; preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Controle de Endemias; atuar no controle das doenças endêmicas e epidêmicas; identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscando soluções coletivas; colaborar com ações de vigilância sanitária e de melhoria do meio ambiente; exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        OBS: O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e inciso I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

                                                                                                                                                                                                                          ANEXO V

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          ESTÁGIO DE CARREIRA

                                                                                                                                                                                                                          CARGA HORÁRIA DE

                                                                                                                                                                                                                          CAPACITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                                                          Exigência mínima para emprego /180

                                                                                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                                                                                          180

                                                                                                                                                                                                                          III

                                                                                                                                                                                                                          180

                                                                                                                                                                                                                          IV

                                                                                                                                                                                                                          180

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            ANEXO VI

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            TITULAÇAO EXIGIDA PARA O EMPREGO

                                                                                                                                                                                                                            TITULAÇAO QUE EXCEDE

                                                                                                                                                                                                                            A EXIGÊNCIA DO EMPREGO

                                                                                                                                                                                                                            PERCENTUAIS DE INCENTIVO

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            ENSINO MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                            CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL/TECNÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                            9%

                                                                                                                                                                                                                            GRADUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                            10%

                                                                                                                                                                                                                            ESPECIALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                            15%

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              ANEXO VII

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              (8 (oito) horas diárias/40 (quarenta) horas semanais)

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Padrão de salário

                                                                                                                                                                                                                              Nível de Classificação

                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                              01

                                                                                                                                                                                                                              650,00

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              02

                                                                                                                                                                                                                              663,00

                                                                                                                                                                                                                              663,00

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                              676,26

                                                                                                                                                                                                                              676,26

                                                                                                                                                                                                                              676,26

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              04

                                                                                                                                                                                                                              689,79

                                                                                                                                                                                                                              689,79

                                                                                                                                                                                                                              689,79

                                                                                                                                                                                                                              689,79

                                                                                                                                                                                                                              05

                                                                                                                                                                                                                              703,58

                                                                                                                                                                                                                              703,58

                                                                                                                                                                                                                              703,58

                                                                                                                                                                                                                              703,58

                                                                                                                                                                                                                              06

                                                                                                                                                                                                                              717,65

                                                                                                                                                                                                                              717,65

                                                                                                                                                                                                                              717,65

                                                                                                                                                                                                                              717,65

                                                                                                                                                                                                                              07

                                                                                                                                                                                                                              732,01

                                                                                                                                                                                                                              732,01

                                                                                                                                                                                                                              732,01

                                                                                                                                                                                                                              732,01

                                                                                                                                                                                                                              08

                                                                                                                                                                                                                              746,65

                                                                                                                                                                                                                              746,65

                                                                                                                                                                                                                              746,65

                                                                                                                                                                                                                              746,65

                                                                                                                                                                                                                              09

                                                                                                                                                                                                                              761,58

                                                                                                                                                                                                                              761,58

                                                                                                                                                                                                                              761,58

                                                                                                                                                                                                                              761,58

                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                              776,81

                                                                                                                                                                                                                              776,81

                                                                                                                                                                                                                              776,81

                                                                                                                                                                                                                              776,81

                                                                                                                                                                                                                              11

                                                                                                                                                                                                                              792,35

                                                                                                                                                                                                                              792,35

                                                                                                                                                                                                                              792,35

                                                                                                                                                                                                                              792,35

                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                              808,19

                                                                                                                                                                                                                              808,19

                                                                                                                                                                                                                              808,19

                                                                                                                                                                                                                              808,19

                                                                                                                                                                                                                              13

                                                                                                                                                                                                                              824,36

                                                                                                                                                                                                                              824,36

                                                                                                                                                                                                                              824,36

                                                                                                                                                                                                                              824,36

                                                                                                                                                                                                                              14

                                                                                                                                                                                                                              840,84

                                                                                                                                                                                                                              840,84

                                                                                                                                                                                                                              840,84

                                                                                                                                                                                                                              840,84

                                                                                                                                                                                                                              15

                                                                                                                                                                                                                              857,66

                                                                                                                                                                                                                              857,66

                                                                                                                                                                                                                              857,66

                                                                                                                                                                                                                              857,66

                                                                                                                                                                                                                              16

                                                                                                                                                                                                                              874,81

                                                                                                                                                                                                                              874,81

                                                                                                                                                                                                                              874,81

                                                                                                                                                                                                                              874,81

                                                                                                                                                                                                                              17

                                                                                                                                                                                                                              892,31

                                                                                                                                                                                                                              892,31

                                                                                                                                                                                                                              892,31

                                                                                                                                                                                                                              892,31

                                                                                                                                                                                                                              18

                                                                                                                                                                                                                              910,16

                                                                                                                                                                                                                              910,16

                                                                                                                                                                                                                              910,16

                                                                                                                                                                                                                              910,16

                                                                                                                                                                                                                              19

                                                                                                                                                                                                                              928,36

                                                                                                                                                                                                                              928,36

                                                                                                                                                                                                                              928,36

                                                                                                                                                                                                                              928,36

                                                                                                                                                                                                                              20

                                                                                                                                                                                                                              946,93

                                                                                                                                                                                                                              946,93

                                                                                                                                                                                                                              946,93

                                                                                                                                                                                                                              946,93

                                                                                                                                                                                                                              21

                                                                                                                                                                                                                              965,87

                                                                                                                                                                                                                              965,87

                                                                                                                                                                                                                              965,87

                                                                                                                                                                                                                              965,87

                                                                                                                                                                                                                              22

                                                                                                                                                                                                                              985,18

                                                                                                                                                                                                                              985,18

                                                                                                                                                                                                                              985,18

                                                                                                                                                                                                                              985,18

                                                                                                                                                                                                                              23

                                                                                                                                                                                                                              1.004,89

                                                                                                                                                                                                                              1.004,89

                                                                                                                                                                                                                              1.004,89

                                                                                                                                                                                                                              1.004,89

                                                                                                                                                                                                                              24

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              1024,98

                                                                                                                                                                                                                              1.024,98

                                                                                                                                                                                                                              1.024,98

                                                                                                                                                                                                                              25

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              1.045,48

                                                                                                                                                                                                                              1.045,48

                                                                                                                                                                                                                              26

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              1.066,39