Lei Ordinária nº 9.897, de 04 de abril de 2012
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
1. DISTRIBUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
EMPREGOS ATUAIS* | QUANTIDADE |
AGENTE SANITARISTA | 1800 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 3050 |
* Empregos criados pela Lei Complementar n. 0026/2005, de 26/12/2005, e Lei Complementar n. 0045/2007, de 05/12/2007.
2. TABELA DE CONVERSÃO DA NOMENCLATURA DE CARGO
EMPREGOS ATUAIS | NOVA NOMENCLATURA | QUANTIDADE |
AGENTE SANITARISTA | AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | 1800 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 3050 |
ANEXO III
TABELA DE REQUISITOS PARA INGRESSO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO | EMPREGO | REQUISITOS PARA INGRESSO | ||||
B |
|
OBS: Não se aplica a exigência a que se refere o requisito para ingresso no emprego aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de agente de combate às endemias e de agente comunitário de saúde.
DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS
I – NOMENCLATURA DOS EMPREGOS PÚBLICOS
| ANO ELABORAÇAO 2011 |
1. EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 1.1 EDUCAÇAO FORMAL Ensino médio completo. Ter concluído com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e continuada. |
1.2 Descrição Sumária das Atribuições:
Trabalhar em equipe de saúde da família; auxiliar as pessoas e os serviços de promoção e proteção da saúde; realizar em conjunto com a equipe, atividades de planejamento e avaliação das ações de saúde no âmbito da adstrição da unidade básica de saúde; identificar situações de risco individual e coletivo; identificar e estimular os potenciais de saúde da comunidade; promover ações de educação e saúde com indivíduos, famílias e grupos comunitários; orientar, acompanhar e encaminhar pessoas que demandem cuidados em saúde; realizar e registrar visitas domiciliares; estimular a inclusão social; notificar aos serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância; efetuar o cadastramento das famílias da microárea, consolidando e analisando os dados obtidos; estimular a participação comunitária em ações de saúde; estabelecer articulação com equipamentos sociais e políticas públicas; realizar mapeamento institucional, demográfico e social de sua microárea; preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Saúde da Família; atuar no controle das doenças epidêmicas; identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscar soluções coletivas; participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente; acompanhar as condições de saúde das crianças, prioritariamente até 5 (cinco) anos de idade; orientar e acompanhar gestantes e suas famílias quanto ao pré-natal, parto e puerpério; incentivar a vacinação; estimular o aleitamento materno e os cuidados aos recém-nascidos e crianças; executar o controle de doenças diarreicas; prevenir doenças respiratórias; prestar orientações sobre cuidados de higiene; executar tarefas afins; exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão dos gestores municipal, distrital, estadual ou federal. |
2.EMPREGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | 2.1. EDUCAÇÃO FORMAL Ensino médio completo e curso de formação especifica na área. |
2.2 Descrição Sumária das Atribuições:
Executar atividades de controle vetorial com a principal função de descobrir focos, destruir e evitar a formação dos criadouros, bem como impedir a reprodução de vetores; identificar situações de risco individual e coletivo; identificar e estimular os potenciais de saúde da comunidade; auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e proteção da saúde; promover ações de educação em saúde com indivíduos, famílias e grupos comunitários; orientar, e encaminhar pessoas que demandem cuidados em saúde; realizar e registrar visitas domiciliares de acordo com metas estabelecidas por bairros; estimular a inclusão social; notificar aos serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância; efetuar o cadastramento dos imóveis do município consolidando e analisando os dados obtidos; estimular a participação comunitária em ações de saúde; preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Controle de Endemias; atuar no controle das doenças endêmicas e epidêmicas; identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscando soluções coletivas; colaborar com ações de vigilância sanitária e de melhoria do meio ambiente; exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado |
OBS: O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e inciso I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
ANEXO VII
MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
(8 (oito) horas diárias/40 (quarenta) horas semanais)
Padrão de salário | Nível de Classificação | |||
B | ||||
I | II | III | IV | |
01 | 650,00 |
|
|
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02 | 663,00 | 663,00 |
|
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03 | 676,26 | 676,26 | 676,26 |
|
04 | 689,79 | 689,79 | 689,79 | 689,79 |
05 | 703,58 | 703,58 | 703,58 | 703,58 |
06 | 717,65 | 717,65 | 717,65 | 717,65 |
07 | 732,01 | 732,01 | 732,01 | 732,01 |
08 | 746,65 | 746,65 | 746,65 | 746,65 |
09 | 761,58 | 761,58 | 761,58 | 761,58 |
10 | 776,81 | 776,81 | 776,81 | 776,81 |
11 | 792,35 | 792,35 | 792,35 | 792,35 |
12 | 808,19 | 808,19 | 808,19 | 808,19 |
13 | 824,36 | 824,36 | 824,36 | 824,36 |
14 | 840,84 | 840,84 | 840,84 | 840,84 |
15 | 857,66 | 857,66 | 857,66 | 857,66 |
16 | 874,81 | 874,81 | 874,81 | 874,81 |
17 | 892,31 | 892,31 | 892,31 | 892,31 |
18 | 910,16 | 910,16 | 910,16 | 910,16 |
19 | 928,36 | 928,36 | 928,36 | 928,36 |
20 | 946,93 | 946,93 | 946,93 | 946,93 |
21 | 965,87 | 965,87 | 965,87 | 965,87 |
22 | 985,18 | 985,18 | 985,18 | 985,18 |
23 | 1.004,89 | 1.004,89 | 1.004,89 | 1.004,89 |
24 |
| 1024,98 | 1.024,98 | 1.024,98 |
25 |
|
| 1.045,48 | 1.045,48 |
26 |
|
|
| 1.066,39 |