Lei Ordinária nº 8.308, de 07 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8308

1999

7 de Outubro de 1999

ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITA ANAGLIPTOGRÁFICO NOS CARDÁPIOS DOS RESTAURANTES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece a utilização do sistema de escrita anagliptográfico nos cardápios dos restaurantes instalados no município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o §6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os restaurantes instalados no âmbito do município de Fortaleza obrigados a instituírem cardápios que utilizem o sistema de escrita anagliptográfico.
        Art. 2º. 
        O descumprimento desta lei implicará multa de 100 (cem) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), cobrada em dobro na reincidência.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua promulgação.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço Municipal José Barros de Alencar em 07 de outubro de 1999.


              JOSE MARIA COUTO BEZERRA
              PRESIDENTE