Lei Ordinária nº 8.308, de 07 de outubro de 1999
Art. 1º.
Ficam os restaurantes instalados no âmbito do município de Fortaleza obrigados a instituírem cardápios que utilizem o sistema de escrita anagliptográfico.
Art. 2º.
O descumprimento desta lei implicará multa de 100 (cem) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), cobrada em dobro na reincidência.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua promulgação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.