Lei Ordinária nº 9.891, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9891

2012

4 de Abril de 2012

REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS-BASE DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Reajusta os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Fortaleza ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012, no percentual de 3,10% (três vírgula dez por cento), que serão aplicados sobre o vencimento-base.
        § 1º 
        O índice previsto no caput deste artigo é aplicável aos salários-base dos empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), e aos valores dos vencimentos-base dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza, bem como da verba de representação dos cargos comissionados.
          § 2º 
          O índice previsto no caput deste artigo é aplicável ao Piso Salarial Único, previsto no art. 1º da Lei n. 9.700, de 23 de setembro de 2010, para os ocupantes do emprego de Gari da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), enquadrados no Plano de Empregos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007.
            § 3º 
            O índice previsto no caput deste artigo é aplicável à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.700, de 23 de setembro de 2010.
              § 4º 
              O índice previsto no caput deste artigo é aplicável aos abonos previstos no art. 47 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Fiscalização, instituído pela Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, para os ocupantes dos cargos/funções de fiscal municipal e técnico fiscal.
                § 5º 
                Aos servidores que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, será concedido o índice previsto no caput sobre seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
                  § 6º 
                  O reajuste indicado no caput não é aplicável aos servidores que recebem, por força de ordem judicial, complementação salarial, e obtiveram correção vinculada ao salário mínimo após a edição da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.
                    § 7º 
                    O reajuste indicado no caput não é aplicável aos procuradores do Município, aos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil e aos pertencentes ao ambiente de especialidade Educação.
                      § 8º 
                      O índice previsto no caput também é aplicável às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, sobre as quais não incide o reajuste do salário mínimo.
                        Art. 2º. 
                        Fica assegurada a data-base em 1º de janeiro, a partir de 2012, para os servidores e empregados públicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                          Parágrafo único  
                          Fica assegurada a incorporação imediata da vantagem de que trata o caput deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
                            Art. 3º. 
                            O abono pecuniário, instituído pelo art. 51 da Lei n. 9.277, de 10 de outubro de 2007, aos servidores designados para trabalharem nas Praças de Atendimento das Secretarias Executivas Regionais passa a ter o valor de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2012.
                              Art. 4º. 
                              As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
                                Parágrafo único  
                                As vantagens instituídas pelos arts. 50 e 51 da Lei n. 9.277, de 10 de outubro de 2007, não serão incorporadas à aposentadoria.
                                  Art. 5º. 
                                  Os servidores públicos pertencentes ao Nível de Classificação D dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Saúde, instituído pela Lei n. 9.265/2007, do Núcleo de Atividades Práticas Especializadas da Saúde dos ambientes de especialidade Saúde/IJF, instituído pela Lei n. 9.263/ 2007, e Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, instituído pela Lei n. 9.329/2007, farão jus à Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), nos mesmos moldes da Lei n. 7.555/94.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a editar por decreto as tabelas das matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      O período de percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade Variável, prevista na Lei n. 8.419/2000 e regulamentada pelo Decreto n. 10.850/2000, assim como as contribuições dela decorrentes, serão considerados no cômputo do tempo para efeito da incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, caso outra gratificação venha a substituí-la.
                                        Art. 8º. 
                                        A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela Lei n. 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida aos servidores ocupantes do cargo/função assistente social, em efetivo exercício, pertencente ao ambiente de especialidade Saúde, que exerçam atividades junto à Política de Assistência Social ou função de assistente social nos órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de 2012.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica assegurada a incorporação da gratificação de que trata o caput deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
                                            Art. 9º. 
                                            Fica assegurado para efeito do computo do tempo de percepção da Gratificação Específica dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade Gestão de Trânsito e Energia, integrantes do Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia, o período de percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade Variável.
                                              Art. 10. 
                                              Fica instituída a Gratificação de Atividade de defesa civil para os servidores ocupantes do cargo de agente de defesa civil, lotados na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento-base.
                                                Art. 11. 
                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 04 de Abril de 2012.

                                                     

                                                     

                                                    LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                    Prefeita Municipal de Fortaleza