Lei Ordinária nº 9.890, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
As tabelas salariais de vencimento-base dos servidores do ambiente de especialidade Educação do Município de Fortaleza, do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, passam a ser as constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único
Os valores definidos no caput são extensivos aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º.
A partir do ano letivo de 2012, 1/5 (um quinto) do total da jornada de trabalho será reservado para o desempenho de atividades fora da interação com os educandos.
Art. 3º.
Ficam estendidas aos professores aposentados e pensionistas as mesmas simbologias atribuídas aos cargos em comissão de diretor, vice-diretor e secretário escolar, previstas no art. 3º da Lei n. 9.854-A/11.
Art. 4º.
Os servidores do ambiente de especialidade Educação em efetivo exercício, pertencentes ao Núcleo de Atividades Específicas da Educação, que exercem atividades técnicas junto à Secretaria Municipal de Educação (SME) e aos Distritos de Educação das Secretarias Executivas Regionais, farão jus ao incentivo financeiro de valor equivalente à simbologia DNI 2.
Parágrafo único
O valor do incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo será aplicado proporcionalmente à carga horária e será pago somente aos servidores especificados no caput deste artigo, não detentores de cargos em comissão.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos de aposentados e pensionistas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 6º.
O valor da gratificação de regência de classe e de permanência em serviço de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei n. 9.249, de 10 de julho de 2007, alterado pela Lei n. 9.780, de 10 de junho de 2011, fica estabelecido em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012, revogados as disposições em contrário.