Lei Ordinária nº 8.299, de 16 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Deverá ser assegurado 1% (um por cento) dos lugares, nos estádios e ginásios esportivos e demais casas diversionais públicas e privadas, para os deficiente físicos.
Art. 2º.
O desrespeito à determinação constante do artigo anterior, implicará aplicação de multa de 10% (dez por cento) correspondente sobre o valor da receia bruta apurada em cada promoção ou eventos, nos locais anunciados nesta lei.
Art. 3º.
A multa deverá ser lançada e arrecadada pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), devendo sua aplicação destinar-se às casas educacionais que cuidam de pessoas portadoras deficiência física.
Art. 4º.
As casas educacionais beneficiadas com os recursos distribuídos deverão trimestralmente, apresentar prestações de contas ao órgão arrecadador, sob pena de serem excluídas do recebimento de novos valores.
Art. 5º.
O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, depois de sua publicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que possa alcançar sua legítima eficácia.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.