Lei Ordinária nº 8.289, de 14 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8289

1999

14 de Julho de 1999

DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO À CLIENTELA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dá prioridade de atendimento à clientela que especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os portadores de deficiência física ou mental, os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e aposentados por invalidez, terão atendimento prioritário, através do guichê preferencial, nas Secretarias Executivas Regionais da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com tratamento individualizado que assegure tratamento imediato.
        Art. 2º. 
        Nas Secretarias Executivas Regionais da Prefeitura Municipal de Fortaleza, os processos e demais documentos de interesse das pessoas, a que se refere o artigo anterior, devem ser carimbados como os dizeres "TRATAMENTO PREFERENCIAL", devendo ter sua tramitação reduzida em 1/3 (um terço), relativamente ao tempo médio gasto para o processamento de cada espécie. (VETADO)
          Art. 3º. 
          O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 14 de julho de 1999.


              JURACI MAGALHÃES 
              PREFEITO DE FORTALEZA