Lei Ordinária nº 8.289, de 14 de julho de 1999
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Os portadores de deficiência física ou mental, os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e aposentados por invalidez, terão atendimento prioritário, através do guichê preferencial, nas Secretarias Executivas Regionais da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com tratamento individualizado que assegure tratamento imediato.
Art. 2º.
Nas Secretarias Executivas Regionais da Prefeitura Municipal de Fortaleza, os processos e demais documentos de interesse das pessoas, a que se refere o artigo anterior, devem ser carimbados como os dizeres "TRATAMENTO PREFERENCIAL", devendo ter sua tramitação reduzida em 1/3 (um terço), relativamente ao tempo médio gasto para o processamento de cada espécie. (VETADO)
Art. 3º.
O chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.