Lei Ordinária nº 9.561, de 28 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9561

2009

28 de Dezembro de 2009

INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO MUNICIPAL DE FORTALEZA E DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PROREM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Institui o Programa de Refinanciamento Municipal de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Fortaleza (PROREM) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Fortaleza (PROREM).
          CAPÍTULO II
          DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES
            Seção I
            Da Instituição e Alcance do Programa
              Art. 2º. 
              Fica criado no Município de Fortaleza o Programa de Refinanciamento Municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Fortaleza (PROREM), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos tributários ou não, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
                § 1º 
                Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município.
                  § 2º 
                  Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.
                    § 3º 
                    Não serão objeto dos benefícios, de que tratam os arts. 5o e 6o desta Lei, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas no ato da adesão ao programa.
                      Seção II
                      Da Forma e Condições do PROREM
                        Art. 3º. 
                        Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
                          Art. 4º. 
                          Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2009.
                            § 1º 
                            O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2009, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 7 (sete) parcelas, considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
                              § 2º 
                              O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser integralmente quitado no mesmo exercício financeiro de sua adesão.
                                CAPÍTULO III
                                DA EXECUÇÃO DO PROREM
                                  Seção I
                                  Do Pagamento à Vista
                                    Art. 5º. 
                                    Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multa moratórios e de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso.
                                      § 1º 
                                      O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário ou não, de uma única vez.
                                        § 2º 
                                        Na hipótese de o crédito tributário ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
                                          § 3º 
                                          Em caso de crédito de natureza não tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 20% (vinte por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando nenhum outro desconto desta Lei.
                                            Seção II
                                            Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
                                              Subseção I
                                              Do Parcelamento
                                                Art. 6º. 
                                                Os créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3o desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:
                                                  I – 
                                                  80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais;
                                                    II – 
                                                    60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 10 (dez) prestações mensais;
                                                      III – 
                                                      40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) e 20 (vinte) prestações mensais;
                                                        IV – 
                                                        20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 21 (vinte e uma) e 36 (trinta e seis) prestações mensais.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Será também concedido benefício equivalente à redução de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas a e b, do inciso I, do art. 9º desta Lei.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular a partir de 1º de janeiro de 2009.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os créditos tributários parcelados e não executados poderão ser objeto de reparcelamento, sendo aplicados 50% (cinquenta por cento) dos percentuais de descontos indicados nos incisos I, II e III do art. 6º.
                                                                  Subseção II
                                                                  Do Valor das Parcelas
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
                                                                      I – 
                                                                      para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo:
                                                                        a) 
                                                                        R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos do art. 68;
                                                                          b) 
                                                                          R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a que se refere o § 18 do art. 18;
                                                                            c) 
                                                                            R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.
                                                                              II – 
                                                                              R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
                                                                                III – 
                                                                                R$ 300,00 (trezentos reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.
                                                                                  Seção III
                                                                                  Da Manutenção do PROREM
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
                                                                                          I – 
                                                                                          ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
                                                                                            II – 
                                                                                            ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.
                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não, será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou pela Procuradoria Geral do Município (PGM), e assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não, objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração municipal considere necessários.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A primeira parcela expedida, depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento num prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O pagamento ou parcelamento dos créditos, a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A última parcela do parcelamento efetuado, nos termos desta Lei, representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos, objeto desta Lei.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                O procurador Geral do Município poderá autorizar o não-ajuizamento de execuções fiscais de créditos do Município até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se as respectivas inscrições na Dívida Ativa.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Ficam remitidos os débitos tributários ou não, nas execuções fiscais que estejam formalizadas até 31 de dezembro de 2008, cujo valor total consolidado nesta mesma data seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Os parcelamentos dos débitos ajuizados, requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei, dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            O Programa de Refinanciamento Municipal de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Fortaleza (PROREM) terá o prazo de duração de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Após o prazo do caput deste artigo e não ocorrendo prorrogação, os parcelamentos somente poderão ser efetuados sem descontos, e o número de parcelas será estipulado de acordo com portaria do secretário de Finanças do Município.
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por seus agentes financeiros devidamente contratados, autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza financeira, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 28 de Dezembro de 2009.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                        Prefeita Municipal de Fortaleza