Lei Ordinária nº 9.602, de 26 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9602

2010

26 de Janeiro de 2010

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM LIVRO DE RECLAMAÇÕES PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NA FORMA QUE INDICA.

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Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de um Livro de Reclamações pelas agências bancárias, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam as agências bancárias obrigadas a disponibilizar aos clientes um Livro de Reclamações para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto na Lei Estadual n. 13.312, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.
        § 1º 
        As reclamações feitas por intermédio do livro a que se refere o caput deste artigo deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, e a última fica de posse do reclamado.
          § 2º 
          Compete ao estabelecimento bancário, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como a fixar cartazes no interior das agências informando da existência do Livro de Reclamações.
            § 3º 
            O poder público municipal, mediante o seu órgão competente, poderá definir modelo padrão do Livro de Reclamações e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelas agências bancárias.
              Art. 2º. 
              Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1° desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
                § 1º 
                A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                  § 2º 
                  O valor da multa será de 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 10.000 (dez mil) vezes do valor da UFIRCE.
                    § 3º 
                    Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
                      Art. 3º. 
                      O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.
                        Art. 4º. 
                        Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON a fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os atos necessários à sua implementação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 26 de Janeiro de 2010.

                             

                             

                            LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                            Prefeita Municipal de Fortaleza