Lei Ordinária nº 9.602, de 26 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias obrigadas a disponibilizar aos clientes um Livro de Reclamações para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto na Lei Estadual n. 13.312, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.
§ 1º
As reclamações feitas por intermédio do livro a que se refere o caput deste artigo deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, e a última fica de posse do reclamado.
§ 2º
Compete ao estabelecimento bancário, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como a fixar cartazes no interior das agências informando da existência do Livro de Reclamações.
§ 3º
O poder público municipal, mediante o seu órgão competente, poderá definir modelo padrão do Livro de Reclamações e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelas agências bancárias.
Art. 2º.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1° desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
O valor da multa será de 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 10.000 (dez mil) vezes do valor da UFIRCE.
§ 3º
Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º.
O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON a fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os atos necessários à sua implementação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.