Lei Ordinária nº 9.497, de 14 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9497

2009

14 de Agosto de 2009

INSTITUI A VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL E A GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE ASFALTO, PARA OS SERVIDORES LOTADOS NA USINA DE ASFALTO E FÁBRICA DE PRÉ- MOLDADOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui a Vantagem Pessoal Reajustável e a Gratificação de Produção de Asfalto, para os servidores lotados na Usina de Asfalto e Fábrica de Pré-Moldados do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), para os servidores que compõem a Comissão Especial de Trabalho em Infraestrutura da Usina de Asfalto e Fabricação de Pré-Moldados, instituída pelo Decreto n. 11.686, de 20 de agosto de 2004.
        § 1º 
        Os valores da VPR serão os equivalentes aos percebidos com base no Ato n. 6.407/2004, publicado no Diário Oficial do Município de 12 de agosto de 2004.
          § 2º 
          A VPR será atribuída em substituição à gratificação percebida com base no ato indicado no § 1° deste artigo, e, a partir da sua implementação, não terá nenhuma vinculação ou equivalência com a simbologia de cargos comissionados.
            § 3º 
            Os servidores indicados no caput continuarão cumprindo a jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, para fazer jus à VPR.
              § 4º 
              A VPR será reajustada na mesma data e com os mesmos índices aplicados ao vencimento básico dos servidores municipais.
                § 5º 
                Sobre os valores estabelecidos para a VPR deverão incidir todas as contribuições previdenciárias e os demais encargos.
                  Art. 2º. 
                  A VPR instituída no art. 1º fica extensiva aos demais servidores que se encontrarem lotados na Usina de Asfalto e Fábrica de Pré-Moldados do Município de Fortaleza, na data da publicação da presente Lei, correspondente aos valores de DNI-1 e DAS-3, por ato do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
                    Art. 3º. 
                    Fica instituída a Gratificação de Produção de Asfalto (GPA), destinada a todos os servidores lotados na Usina de Asfalto e Fábrica de Pré-Moldados do Município de Fortaleza.
                      § 1º 
                      A GPA será paga aos servidores lotados na Usina de Asfalto e Fábrica de Pré-Moldados do Município de Fortaleza, sempre que o volume de produção de asfalto ultrapassar 10.000 (dez mil) toneladas por mês.
                        § 2º 
                        A GPA de que trata o caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios serão regulamentados por decreto do(a) chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                          Art. 4º. 
                          Sobre os valores estabelecidos para a GPA deverão incidir todas as contribuições previdenciárias e os demais encargos.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 14 de Agosto de 2009.

                               

                               

                              LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                              Prefeita Municipal de Fortaleza