Lei Ordinária nº 8.246, de 18 de janeiro de 1999
Art. 1º.
Fica criada no Município de Fortaleza a Avenida 24 Horas, a ser operacionalizada na Av. Bezerra de Menezes, em todo o seu percurso.
Art. 2º.
A Avenida 24 Horas tem como objetivo o funcionamento contínuo e interrupto dos estabelecimento comerciais e congêneres ali instalados ou que venham a se instalar, observada a legislação pertinente, a relação entre empregado e empregador, como também o que vem estatuído nos acordos coletivos firmados com as entidades representativas de classe.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza regulamentará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, as condições, modalidades de comércio e tipos de estabelecimentos que funcionarão na Avenida 24 Horas, levando em consideração, os transtornos que alguns deles possam apresentar aos moradores ali residentes, ao fluxo de transeuntes e de veículos, observado, em especial, as especificações contidas no Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.