Lei Ordinária nº 8.246, de 18 de janeiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8246

1999

18 de Janeiro de 1999

CRIA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A AVENIDA 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria no Município de Fortaleza a Avenida 24 Horas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada no Município de Fortaleza a Avenida 24 Horas, a ser operacionalizada na Av. Bezerra de Menezes, em todo o seu percurso.
        Art. 2º. 
        A Avenida 24 Horas tem como objetivo o funcionamento contínuo e interrupto dos estabelecimento comerciais e congêneres ali instalados ou que venham a se instalar, observada a legislação pertinente, a relação entre empregado e empregador, como também o que vem estatuído nos acordos coletivos firmados com as entidades representativas de classe.
          Art. 3º. 
          A Prefeitura Municipal de Fortaleza regulamentará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, as condições, modalidades de comércio e tipos de estabelecimentos que funcionarão na Avenida 24 Horas, levando em consideração, os transtornos que alguns deles possam apresentar aos moradores ali residentes, ao fluxo de transeuntes e de veículos, observado, em especial, as especificações contidas no Código de Obras e Posturas do Município.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de janeiro de 1999.


              JURACI MAGALHÃES
              Prefeito Municipal