Lei Ordinária nº 8.244, de 18 de janeiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8244

1999

18 de Janeiro de 1999

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE HOTÉIS-RESIDENCIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dispõe sobre a adequação de unidades autônomas de hotéis-residência para pessoas portadoras de deficiência.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
      Art. 1º. 
      A adequação de unidades autônomas de hotéis -residência de que trata a Lei Municipal n° 7.895/95, atenderá ao que se estabelece na presente Lei.
        Art. 2º. 
        Serão consideradas unidades habitacionais autônomas adequadas para uso e moradia de pessoas portadoras de deficiência, aquelas que atenderem às disposições seguintes:
          I – 
          para o dormitório ou quarto de dormir, as dimensões e disposições obedecem aos seguintes padrões: a
            a) 
            as portas deverão ter largura mínima de 0,80m;
              b) 
              o piso deve ser uniforme, antiderrapante e sem ressaltos;
                c) 
                o espaço interno livre deve permitir a circulação e o giro completo de cadeira de rodas;
                  d) 
                  a circulação interna deve ter largura útil mínima de 1,00m;
                    e) 
                    devem existir, localizados junto à cabeceira da cama, comandos e interruptores da luz do teto e demais equipamentos elétricos;
                      f) 
                      os demais comandos, interruptores e tomadas devem estar localizados a uma altura mínima de 0,30m e máxima de 1,20m;
                        II – 
                        o mobiliário do quarto de dormir deverá atender ao que está mostrado nas figuras anexas à presente Lei, quais sejam:
                          a) 
                          as portas dos armários devem ser corrediças ou com abertura de 180°;
                            b) 
                            as prateleiras e cabides devem estar a uma altura máxima de 1,20m, sendo que a prateleira mais baixa deve estar a 0,30m do piso;
                              c) 
                              a altura da cama deve obedecer à mesma altura dos assentos de cadeira de rodas, isto é, 0,52m;
                                d) 
                                as mesas e penteadeiras devem ter vão livre que permita o acesso de pessoas em cadeiras de rodas, com uma altura de 0,70m a partir do piso, largura mínima de 0,80 e profundidade mínima de 0,60m;
                                  e) 
                                  as mesas e penteadeiras não poderão ter pés centrais ou em forma de cruz.
                                    III – 
                                    as dimensões internas do banheiro privativo da unidade autónoma devem atender ao que mostram os desenhos do anexo à presente Lei, bem como:
                                      a) 
                                      a porta de acesso deve ter largura mínima de 0,80m;
                                        b) 
                                        o piso deve ser plano, antiderrapante e uniforme;
                                          c) 
                                          o espaço interno livre deve permitir o acesso e circulação de cadeira de rodas;
                                            d) 
                                            o banheiro deve dispor de cadeira higiênica para banho, devendo o bidé ser substituído por ducha tipo "telefone”.
                                              e) 
                                              para o piso do box, admite-se um rebaixamento de até 0,03m em relação ao piso do banheiro, devendo obedecer à rampa, da ordem de 45°;
                                                f) 
                                                devem existir barras de apoio de 0,65m de Comprimento e 0,04m de diâmetro fixadas nas paredes, a uma altura de 0,80m do piso, devendo o afastamento das barras para a parede, ser de 0,04m;
                                                  g) 
                                                  a abertura de acesso ao box deve ter largura útil de 0,80m devendo ter cortina, admitindo-se portas de correr ou que abram para fora do box;
                                                    h) 
                                                    as torneiras do banheiro e do lavatório devem dispor de alavancas operáveis por um único movimento;
                                                      i) 
                                                      o lavatório deve ser fixado na parede, com a borda superior localizada a uma altura de 0,80m do piso, devendo o sifão e os tubos estarem situados a 0,25m da borda da frente;
                                                        j) 
                                                        quando houver utilização de água quente, tanto o sifão quanto os tubos devem ter revestimento térmico para evitar queimaduras nos usuários;
                                                          k) 
                                                          deve haver um nicho, na parte inferior da parede sob o lavatório, para permitir o acesso do estribo da cadeira de rodas;
                                                            l) 
                                                            o eixo do vaso sanitário deve estar localizado a uma distância mínima de 0,45m das paredes laterais, devendo o assento estar a uma altura de 0,52m do piso, nivelando-se com o assento da cadeira de rodas;
                                                              m) 
                                                              devem ser fixadas barras de apoio de 0,65m de comprimento e diâmetro de 0,04m, com afastamento de 0,04m da parede e a uma altura de 0,80m do piso, para auxiliar as transferências dos usuários da cadeira de rodas para o vaso sanitário.
                                                                Art. 3º. 
                                                                Os parâmetros, dimensões e disposições do artigo anterior estão ilustrados nos desenhos das figuras 1 a 15 do Anexo I, que se constituem em parte integrante da presente Lei.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  É assegurada às pessoas portadoras de deficiência, nos hotéis e hotéis-residência, a preferência para utilização das unidades autônomas adequadas, na forma desta Lei, quando estiverem vagas.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O hóspede ou usuário normal que estiver ocupando unidade adequada à pessoa portadora de deficiência, deverá transferir-se para outra que esteja desocupada, de modo a assegurar a preferência estabelecida neste artigo.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de janeiro de 1999.


                                                                        JURACI MAGALHÃES
                                                                        Prefeito Municipal