Lei Ordinária nº 8.244, de 18 de janeiro de 1999
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
A adequação de
unidades autônomas de hotéis -residência de que trata a Lei
Municipal n° 7.895/95, atenderá ao que se estabelece na
presente Lei.
Art. 2º.
Serão consideradas unidades habitacionais autônomas adequadas para uso e moradia de
pessoas portadoras de deficiência, aquelas que atenderem às
disposições seguintes:
I –
para o dormitório ou quarto de
dormir, as dimensões e disposições obedecem aos seguintes
padrões: a
a)
as portas deverão ter largura mínima de 0,80m;
b)
o
piso deve ser uniforme, antiderrapante e sem ressaltos;
c)
o
espaço interno livre deve permitir a circulação e o giro completo
de cadeira de rodas;
d)
a circulação interna deve ter largura útil
mínima de 1,00m;
e)
devem existir, localizados junto à
cabeceira da cama, comandos e interruptores da luz do teto e
demais equipamentos elétricos;
f)
os demais comandos,
interruptores e tomadas devem estar localizados a uma altura
mínima de 0,30m e máxima de 1,20m;
II –
o mobiliário do
quarto de dormir deverá atender ao que está mostrado nas
figuras anexas à presente Lei, quais sejam:
a)
as portas dos
armários devem ser corrediças ou com abertura de 180°;
b)
as
prateleiras e cabides devem estar a uma altura máxima de
1,20m, sendo que a prateleira mais baixa deve estar a 0,30m
do piso;
c)
a altura da cama deve obedecer à mesma altura dos
assentos de cadeira de rodas, isto é, 0,52m;
d)
as mesas e
penteadeiras devem ter vão livre que permita o acesso de
pessoas em cadeiras de rodas, com uma altura de 0,70m a
partir do piso, largura mínima de 0,80 e profundidade mínima
de 0,60m;
e)
as mesas e penteadeiras não poderão ter pés
centrais ou em forma de cruz.
III –
as dimensões internas do
banheiro privativo da unidade autónoma devem atender ao que
mostram os desenhos do anexo à presente Lei, bem como:
a)
a
porta de acesso deve ter largura mínima de 0,80m;
b)
o piso
deve ser plano, antiderrapante e uniforme;
c)
o espaço interno
livre deve permitir o acesso e circulação de cadeira de rodas;
d)
o banheiro deve dispor de cadeira higiênica para banho,
devendo o bidé ser substituído por ducha tipo "telefone”.
e)
para o piso do box, admite-se um rebaixamento de até 0,03m em
relação ao piso do banheiro, devendo obedecer à rampa, da
ordem de 45°;
f)
devem existir barras de apoio de 0,65m
de Comprimento e 0,04m de diâmetro fixadas nas paredes, a
uma altura de 0,80m do piso, devendo o afastamento das
barras para a parede, ser de 0,04m;
g)
a abertura de acesso ao
box deve ter largura útil de 0,80m devendo ter cortina,
admitindo-se portas de correr ou que abram para fora do box;
h)
as torneiras do banheiro e do lavatório devem dispor de alavancas operáveis por um único movimento;
i)
o lavatório
deve ser fixado na parede, com a borda superior localizada a
uma altura de 0,80m do piso, devendo o sifão e os tubos
estarem situados a 0,25m da borda da frente;
j)
quando houver
utilização de água quente, tanto o sifão quanto os tubos devem
ter revestimento térmico para evitar queimaduras nos usuários;
k)
deve haver um nicho, na parte inferior da parede sob o
lavatório, para permitir o acesso do estribo da cadeira de rodas;
l)
o eixo do vaso sanitário deve estar localizado a uma
distância mínima de 0,45m das paredes laterais, devendo o
assento estar a uma altura de 0,52m do piso, nivelando-se com
o assento da cadeira de rodas;
m)
devem ser fixadas barras de
apoio de 0,65m de comprimento e diâmetro de 0,04m, com
afastamento de 0,04m da parede e a uma altura de 0,80m do
piso, para auxiliar as transferências dos usuários da cadeira de
rodas para o vaso sanitário.
Art. 3º.
Os parâmetros,
dimensões e disposições do artigo anterior estão ilustrados nos
desenhos das figuras 1 a 15 do Anexo I, que se constituem em
parte integrante da presente Lei.
Art. 4º.
É assegurada às
pessoas portadoras de deficiência, nos hotéis e hotéis-residência, a preferência para utilização das unidades
autônomas adequadas, na forma desta Lei, quando estiverem
vagas.
Parágrafo único
O hóspede ou usuário normal que
estiver ocupando unidade adequada à pessoa portadora de
deficiência, deverá transferir-se para outra que esteja
desocupada, de modo a assegurar a preferência estabelecida
neste artigo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.