Lei Ordinária nº 8.502, de 19 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III –
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º.
A Receita Total é estimada no valor de R$ 1.223.714.380,00 (um bilhão, duzentos e vinte e três milhões,setecentos e quatorze mil e trezentos e oitenta reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
(a preços de janeiro de 2001)
1. RECEITA DO TESOURO 836.766.638
1.1 RECEITAS CORRENTES 741.524.712
Receita Tributária 6.914.712
Receita Patrimonial 562.680
Receita de Serviços 485.410.490
Transferências Correntes 18.056.818
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 95.241.926
Operações de Crédito 54.039.162
Alienação de Bens 20.840
Transferências de Capital 41.181.924
2. RECEITAS DE OUTRAS FOTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Municipal) 386.947.742
2.1 RECEITAS CORRENTES 376.562.128
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 10.385.614
| ESPECIFICAÇÃO VALOR |
1. RECEITA DO TESOURO 836.766.638
1.1 RECEITAS CORRENTES 741.524.712
Receita Tributária 6.914.712
Receita Patrimonial 562.680
Receita de Serviços 485.410.490
Transferências Correntes 18.056.818
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 95.241.926
Operações de Crédito 54.039.162
Alienação de Bens 20.840
Transferências de Capital 41.181.924
2. RECEITAS DE OUTRAS FOTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Municipal) 386.947.742
2.1 RECEITAS CORRENTES 376.562.128
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 10.385.614
| TOTAL 1.223.814.380 |
Art. 4º.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I –
no Orçamento Fiscal, em R$ 632.661.762,00 (seiscentos e trinta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil e setecentos e sessenta e dois reais).
II –
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 591.052.618,00 (quinhentos e noventa e um milhões, cinquenta e dois um mil e seiscentos e dezoito reais).
Art. 5º.
A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento e respectivo percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, que integra esta lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total dispositivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964);
II –
abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa autorizada nesta lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência e a disponibilidade referida no inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964;
III –
suplementar projetos e atividades financiados à conta de recursos provenientes de operações de crédito;
IV –
abrir créditos suplementares, mediante a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º , inciso I, da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964;
V –
alterar os quantitativos indicados nesta lei, obedecendo às variações ocorridas mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal de Fortaleza do Montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 8º.
A despesa do Orçamento de investimento, observada a programação constante na Parte II, em anexo a esta lei, é fixada em RS$ 11.821.490,00 (onze milhões, oitocentos e vinte e um mil e quatrocentos e noventa reais), com o seguinte desdobramento:
Art. 9º.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios e de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, são estimadas com os seguintes desdobramentos:
Art. 10.
Fica o Poder Executivo a:
I –
abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II –
realizar as correspondentes alterações no Orçamento do Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.