Lei Ordinária nº 9.511, de 23 de outubro de 2009
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, obrigados a servir os condimentos alimentícios como molhos, maionese, ketchup e mostarda em embalagens fechadas, individuais e descartáveis, tipo sachê, que atendam às normas específicas relativas a registro e rotulagem, ficando proibida a utilização de tubos flexíveis ou recipientes de uso coletivo para seu armazenamento.
§ 1º
Para atendimento do disposto na presente Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os hotéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, danceterias, pizzarias, clubes, bares, cafés, padarias, confeitarias e congêneres, e quaisquer estabelecimentos que comercializem e sirvam no próprio local alimentos preparados para consumo.
§ 2º
Entenda-se, para os efeitos desta Lei, por alimentos a serem servidos em embalagens individuais, fechadas, tipo sachê, os molhos como maionese, ketchup e mostarda, bem como aqueles preparados de forma caseira.
Art. 2º.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências previstas nesta norma.
Art. 3º.
A Vigilância Sanitária Municipal deverá fiscalizar as condições de higiene e a conservação dos condimentos como molhos, maionese, ketchup e mostarda, acondicionados ou guardados nos estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de Posturas.
Art. 4º.
A não observância às determinações previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de 6 (seis) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);
III –
suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
IV –
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.