Lei Ordinária nº 9.511, de 23 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9511

2009

23 de Outubro de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS FORNECEREM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE CONDIMENTOS ALIMENTÍCIOS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais fornecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, obrigados a servir os condimentos alimentícios como molhos, maionese, ketchup e mostarda em embalagens fechadas, individuais e descartáveis, tipo sachê, que atendam às normas específicas relativas a registro e rotulagem, ficando proibida a utilização de tubos flexíveis ou recipientes de uso coletivo para seu armazenamento.
        § 1º 
        Para atendimento do disposto na presente Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os hotéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, danceterias, pizzarias, clubes, bares, cafés, padarias, confeitarias e congêneres, e quaisquer estabelecimentos que comercializem e sirvam no próprio local alimentos preparados para consumo.
          § 2º 
          Entenda-se, para os efeitos desta Lei, por alimentos a serem servidos em embalagens individuais, fechadas, tipo sachê, os molhos como maionese, ketchup e mostarda, bem como aqueles preparados de forma caseira.
            Art. 2º. 
            Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências previstas nesta norma.
              Art. 3º. 
              A Vigilância Sanitária Municipal deverá fiscalizar as condições de higiene e a conservação dos condimentos como molhos, maionese, ketchup e mostarda, acondicionados ou guardados nos estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de Posturas.
                Art. 4º. 
                A não observância às determinações previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades:
                  I – 
                  advertência;
                    II – 
                    multa de 6 (seis) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);
                      III – 
                      suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
                        IV – 
                        cassação do alvará de funcionamento.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço Municipal José Barros de Alencar em 23 de Outubro de 2009.

                             

                             

                            VEREADOR SALMITO FILHO

                            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza